Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BOART & WIRE DO BRASIL UTENSILIOS DIAMANTADOS LTDA.
REQUERIDO: LEGORA COMERCIO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: KARINE DA SILVA AZEREDO - ES34025, MARCIO VALENTIN DE SA - MG73956 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANA MACHADO MARABOTTI FIORIO - ES13435 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0028229-60.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BOART & WIRE DO BRASIL UTENSÍLIOS DIAMANTADOS LTDA. em face de LÉGORA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA., objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 836.834,63, decorrente de suposto inadimplemento em contrato de fornecimento de mercadorias. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva ao ID 39185246, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo. Sustentou que, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, a competência deve observar a regra geral do foro do domicílio do réu, localizado na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES. Instadas a especificarem provas e se manifestarem em fase de saneamento colaborativo (ID 57122277), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ao ID 75207455. A parte requerida, por sua vez, ao ID 75315677, reiterou a preliminar de incompetência territorial, colacionando decisão de caso análogo em que este Juízo reconheceu o declínio para a comarca de seu domicílio. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da competência territorial é matéria que precede o exame do mérito e o próprio saneamento do feito, conforme inteligência do art. 337, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral fundamenta-se em obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em duplicatas e notas fiscais de venda mercantil. Trata-se, portanto, de ação fundada em direito pessoal. A regra geral de competência para tais ações, estatuída no caput do art. 46 do CPC, estabelece que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Compulsando os autos, resta cristalino que a sede da empresa requerida situa-se na Avenida Mauro Miranda Madureira, Coramara, Cachoeiro de Itapemirim/ES, conforme consta da própria petição inicial (fl. 02). Embora o art. 53, inciso III, alínea "d", do CPC, preveja como foro competente o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, a doutrina e a jurisprudência pátria, em observância ao princípio do favor debitoris e ao art. 327 do Código Civil, firmaram o entendimento de que, na ausência de eleição de foro contratual diversa ou de prova de que a obrigação deveria ser cumprida no domicílio do credor, prevalece o domicílio do devedor. No presente caderno processual, não foi colacionado contrato de adesão ou cláusula de eleição de foro que vinculasse as partes à Comarca da Serra/ES. Pelo contrário, os títulos que aparelham a inicial indicam a praça de pagamento e o endereço do sacado em Cachoeiro de Itapemirim. Ademais, este Juízo já se manifestou em casos idênticos envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, conforme comprovado ao ID 75315677 pela requerida, reconhecendo a incompetência deste foro capital para processar demandas cujo réu possua domicílio certo no interior do Estado, sob pena de dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, imperioso o acolhimento da preliminar arguida. III. DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com fulcro nos artigos 46 e 337, II, do CPC, e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. Em consequência, DETERMINO a adoção das seguintes providências pela Secretaria: Proceda-se à imediata remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, via sistema PJe; dê-se baixa na distribuição deste Juízo; INTIMEM-SE as partes desta decisão. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito OFÍCIO DM n° 0432/2026