Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LEONARDO DE SOUZA VIANA LEORNADO, MARCELO VIANA LEORNADO REPRESENTANTE: REBECA NOBRE RIBEIRO LEONARDO
EXECUTADO: FERNANDA MONTEIRO PONTINI SOUZA, FABIO SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI - ES12756, REBECA NOBRE RIBEIRO LEONARDO - ES41757 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA BARBOZA - RJ165671, JONATHAN CARVALHO DA SILVA - ES21832 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0041106-80.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de FÁBIO SOUZA e FERNANDA MONTEIRO PONTINI SOUZA, na qual se discute a possibilidade de constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, alegadamente oriundos de crédito trabalhista percebido pelo executado. Os executados suscitaram a impenhorabilidade dos valores, sob o fundamento de que ostentariam natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ao passo que a parte exequente sustenta a possibilidade de constrição, aduzindo que tais valores não possuem caráter estritamente alimentar, sobretudo diante de sua origem e composição. Ainda, verifico ofício expedido pela 7ª Vara do Trabalho de Vitória esclarecendo equivoco daquela vara ao solicitar a devolução de valores. Pois bem. No curso da tramitação processual, sobreveio aos autos ofício expedido pela 7ª Vara do Trabalho de Vitória, no qual se esclarece, de forma pormenorizada, a origem dos créditos trabalhistas percebidos pelo executado, com a indicação dos valores apurados, das quantias já liberadas e da existência de saldo remanescente em seu favor. Referido expediente é expresso ao consignar que não subsiste a necessidade de devolução da quantia anteriormente indicada, tendo sido determinada a desconsideração dos ofícios que solicitavam a restituição do valor de R$ 69.617,08, circunstância que afasta, de forma inequívoca, qualquer obrigação de devolução no âmbito destes autos, impondo-se a revogação de eventual determinação nesse sentido. Superada tal questão, passa-se à análise da natureza jurídica dos valores bloqueados. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários e demais verbas de caráter alimentar, proteção esta que visa resguardar a dignidade do devedor e sua subsistência. Todavia, tal impenhorabilidade não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas e da efetiva natureza da verba percebida. No caso em exame, os elementos constantes dos autos evidenciam que os valores em questão decorrem de apuração judicial pretérita, não se vinculando à remuneração atual do trabalho, tampouco se destinando, de forma imediata, à subsistência do executado, especialmente por consistirem em créditos acumulados ao longo de extenso período. Ademais, verifica-se que os valores possuem natureza indenizatória, inclusive por envolver verbas substitutivas de renda decorrentes de incapacidade laboral, como aquelas relacionadas a benefícios acidentários, os quais, por sua própria essência, não configuram contraprestação por trabalho prestado, mas sim compensação por prejuízo sofrido, afastando, portanto, sua natureza salarial. Nesse contexto, tais verbas perdem o caráter alimentar estrito, não se enquadrando na proteção absoluta conferida pelo art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido, reconhecendo a possibilidade de penhora de créditos trabalhistas quando evidenciada sua natureza indenizatória, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE VERBAS TRABALHISTAS - NATUREZA INDENIZATÓRIA - POSSIBILIDADE. A jurisprudência do colendo Superior de Justiça considera que "o crédito decorrente de reclamação trabalhista não ostenta tal caráter [alimentar], pois não se destina à satisfação das necessidades de subsistência do trabalhador e de sua família, revestindo-se de natureza nitidamente indenizatória", "portanto, uma vez que não há como se admitir ser o crédito trabalhista destinado para fins alimentares, não há se falar em impenhorabilidade absoluta dessa verba" (AREsp 930805) (TJ-MG - AI: 10000212747927001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 01/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos é realizada com o fito de resguardar eventual crédito a ser recebido pelo executado, sendo possível a constrição de verbas trabalhistas de natureza indenizatória, por não se destinarem à subsistência do devedor (TJ-MG - AI: 10000211120324001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021). Dessa forma, à luz do conjunto probatório e da orientação jurisprudencial consolidada, conclui-se que os valores bloqueados não ostentam natureza alimentar apta a ensejar a impenhorabilidade absoluta, sendo plenamente admissível sua constrição para satisfação do crédito exequendo, em prestígio ao princípio da efetividade da execução.
Ante o exposto, revogo expressamente qualquer determinação anterior de devolução do valor de R$ 69.617,08 (sessenta e nove mil seiscentos e dezessete reais e oito centavos), em razão do ofício expedido pela 7ª Vara do Trabalho de Vitória, reconheço a natureza indenizatória dos valores oriundos do crédito trabalhista percebido pelo executado e, por conseguinte, sua penhorabilidade, determinando a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD, com sua conversão em penhora. Intimem-se as partes quanto a presente decisão, inexistindo recurso com efeito suspensivo, proceda-se a transferência e liberação dos valores em favor da parte exequente,, expedindo-se os competentes alvarás e/ou ordens de transferência. Certifique-se quanto aos valores existentes em conta judicial, bem como suas respectivas origens. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito