Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AURELINO CARVALHO DE AGUIAR, WALTER AGUIAR, JOAO MANOEL DE AGUIAR, ZILMAR AGUIAR MARTINS
REQUERIDO: TEREZINHA APARECIDA POZZATTI Advogado do(a)
REQUERENTE: MAGNOLIA MEDEIROS DE AGUIAR - RJ50898 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCINEIA VINCO - ES15330 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0047780-61.2002.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por AURELINO CARVALHO DE AGUIAR, WALTER AGUIAR, JOAO MANOEL DE AGUIAR e ZILMAR AGUIAR MARTINS em face de TEREZINHA APARECIDA POZZATTI. Preambularmente, reporto-me ao relatório consubstanciado no comando de ID 73433013. Em síntese, os autores requerem a reintegração de posse de áreas no Morro do Moreno e na Praia do Bananal, em Vila Velha/ES, alegando que a requerida esbulhou a posse após a morte de Paulo Venício de Aguiar, condômino que ocupava parte do imóvel. Aduzem que a requerida realizou construções ilegais em área de proteção ambiental, buscando explorá-las comercialmente, o que configuraria atentado à posse e crime ambiental. Requereram a reintegração liminar da posse, a demolição das benfeitorias, a condenação em perdas e danos, custas processuais e honorários advocatícios. A Petição Inicial, instruída com a procuração de f. 11, constituindo como patrono o Dr. Walter de Aguiar, OAB-ES n° 1652. Após o regular iter procedimental, foi proferida decisão à f. 504. No referido comando restou constatado que a advogada Dra. Magnolia Medeiros de Aguiar (OAB-RJ nº 50898), que tem subscrito as últimas manifestações dos autores, não possuía substabelecimento ou procuração nos autos. Assim, intimou a Dra. Magnolia para regularizar a representação processual no prazo de 15 dias, apresentando instrumento procuratório. Caso não haja manifestação, determinou-se a intimação dos requerentes pessoalmente para regularizar a representação, sob pena do art. 76, §1°, I, do CPC. Após a regularização, o patrono seria intimado sobre a decisão saneadora de ff. 487/488, para se manifestar sobre a produção de provas e o petitório da Ré (ff. 491/502) no prazo de 10 dias. Por fim, intimou a Dra. Lucineia Vinco (OAB-ES nº 15.330), subscritora do petitório de ff. 491/493, para, em 15 dias, apresentar procuração específica para atuar no feito. Processo digitalizado. A requerida TEREZINHA APARECIDA POZZATTI apresentou Petição (outras) (ID 28956130), por meio de sua advogada Lucineia Vinco, para regularizar a representação processual, requerendo a juntada do instrumento procuratório anexo. A Procuração (ID 28956134), datada de 16 de janeiro de 2023, foi juntada na mesma data, conferindo amplos poderes à Dra. LUCINEIA VINCO (OAB/ES n° 15330). Essa petição e procuração regularizaram a representação da requerida. Em 08/01/2024, foi proferido Despacho (ID 36092124) pelo Juiz Carlos Magno Moulin Lima, determinando o prosseguimento natural do feito, após a finalização da virtualização. Foi expedida Intimação eletrônica (ID 39139335) para a advogada da parte requerente, Dra. Magnolia Medeiros de Aguiar, para que regularizasse a representação processual da parte autora, devendo apresentar instrumento procuratório que lhe desse poderes para tanto. Novo Despacho (ID 44949869) foi proferido determinando a intimação pessoal da parte requerida para que, no prazo de 15 dias, promovesse a regularização de sua representação processual, na forma do artigo 76, §1º, do CPC, instruído com cópia do despacho às fls. 504 dos autos físicos. Seguidamente, a requerida TEREZINHA APARECIDA POZZATTI manifestou-se por meio de Petição (outras) (ID 44961267), informando que já havia providenciado a juntada da procuração (IDs 28956130 e 28956134), regularizando sua representação processual, e reiterou o pedido para que as intimações fossem feitas em nome da advogada Lucineia Vinco, OAB/ES Nº 15330. Foi proferido Despacho (ID 55389380), notando a ausência de regularização da representação processual da parte autora, e intimando o réu para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. A requerida, por meio de Petição (outras) (ID 65391155), manifestou-se reiterando a posse longeva do imóvel (mais de 20 ou 50 anos), anterior ao falecimento de seu marido, Paulo Venício de Aguiar, um dos condôminos. Trouxe à colação trechos de audiência de 10/03/2003, onde os próprios autores confirmariam a posse anterior da requerida, e mencionou a decisão que indeferiu a liminar por considerar o alegado esbulho como velho (mais de ano e dia). Defendeu a inocorrência de esbulho, pois a posse da viúva e dos filhos (herdeiros do condômino falecido) sobre uma pequena área (2.000 m²) em relação à área total do Morro do Moreno (473.600 m²) não exclui a posse dos demais condôminos. Salientou que os autores jamais exerceram a posse da área em disputa. Diante da omissão dos autores em regularizar a representação, requereu a improcedência total do pedido. Ato seguinte, foi proferido o Despacho (ID 73433013), com análise detalhada do processado. A decisão narra os fatos da inicial, a decisão de f. 44/46 que indeferiu a liminar por considerar o esbulho velho e determinou o rito ordinário, a apresentação de contestação pela requerida, que suscitou preliminares (litispendência e litisconsórcio passivo necessário) e defendeu a inexistência de esbulho. Mencionou a manifestação do Ministério Público pela extinção do feito, a remessa e posterior retorno dos autos da Justiça Federal, e a decisão saneadora às ff. 487/488 que rejeitou as preliminares e fixou como pontos controvertidos a posse anterior dos requerentes e a ocorrência de esbulho. Destacou a decisão de f. 504, que constatou a ausência de procuração para a advogada Magnolia Medeiros de Aguiar e determinou a regularização da parte autora, sob pena do art. 76, §1º, I, do CPC. A decisão, por fim, constatou o óbito de AURELINO CARVALHO DE AGUIAR e determinou: i) A retificação do polo passivo para excluir a advogada Simone Silveira da representação da requerida, devendo as futuras intimações serem realizadas em nome da advogada Lucineia Vinco. ii) A intimação pessoal dos requerentes WALTER AGUIAR, JOÃO MANOEL AGUIAR e ZILMAR DE AGUIAR MARTINS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovessem a regularização de sua representação processual e a habilitação dos herdeiros de AURELINO CARVALHO DE AGUIAR, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 76, §1º, I, do CPC). Diante disso, foram emitidos os Mandados de Intimação (IDs 76311138 e 76315255) para os requerentes WALTER AGUIAR, JOAO MANOEL DE AGUIAR e ZILMAR AGUIAR MARTINS. Foram juntadas as Certidões de Mandados NÃO entregues (IDs 77356797 e 77356933). O Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar JOAO MANOEL DE AGUIAR e ZILMAR AGUIAR MARTINS no endereço da Avenida Champagnat, 689, Sala 502, Centro, Vila Velha/ES, pois eram pessoas desconhecidas no local, conforme informação da portaria e do síndico. Ato seguinte, foi juntada a Certidão - Mandado N° 5871523 (ID 80346740), na qual o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a intimação do requerente WALTER AGUIAR no endereço da Av. Antônio Gil Veloso, n. 500, apt. 201, Praia da Costa, Vila Velha, por ter verificado que o requerente estava falecido desde 04/09/2010, conforme informado por seu filho, Walter Aguiar Filho. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 05 de setembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. A presente análise se concentra na necessidade de dar prosseguimento ao feito, à luz dos atos praticados e das deficiências processuais constatadas no polo ativo. Verifica-se, por meio dos documentos anexados, que a representação processual dos autores remanesce irregular, mesmo após o despacho (ID 73433013) que, de forma clara e objetiva, determinou a regularização da representação da parte autora e a habilitação dos herdeiros do requerente falecido Aurelino Carvalho de Aguiar. Ademais, as diligências subsequentes revelaram fatos novos e gravíssimos para a manutenção da relação processual. Em primeiro lugar, o requerente Walter Aguiar também se encontra falecido desde 04/09/2010, informação certificada pelo Oficial de Justiça em 07/10/2025. Este fato, somado ao óbito de Aurelino Carvalho de Aguiar, reduz o polo ativo a apenas dois requerentes vivos: João Manoel de Aguiar e Zilmar Aguiar Martins. Em segundo lugar, a tentativa de intimação pessoal dos requerentes João Manoel de Aguiar e Zilmar Aguiar Martins no endereço apontado na inicial, Avenida Champagnat, 689, Sala 502, Centro, Vila Velha/ES, restou frustrada. O Oficial de Justiça certificou que ambos são pessoas desconhecidas no endereço, o que implica a ineficácia das intimações e a ausência de comunicação dos requerentes vivos com o Juízo. Dessa forma, há uma dupla irregularidade no polo ativo: I) a ausência de regularização da representação processual dos autores originais, não havendo procuração ou substabelecimento da Dra. Magnolia Medeiros de Aguiar e a ii) morte de dois dos requerentes (Aurelino Carvalho de Aguiar e Walter Aguiar) e a impossibilidade de intimação pessoal dos requerentes remanescentes (João Manoel de Aguiar e Zilmar Aguiar Martins) por serem desconhecidos no endereço indicado. O artigo 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, que já havia sido invocado no despacho anterior, é claro ao estabelecer que, não sendo sanado o vício da representação processual, o processo será extinto sem resolução do mérito. A morte de dois dos autores e a falta de indicação do endereço atualizado dos demais requerentes impedem o Juízo de dar seguimento válido e regular ao processo, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Art. 485, IV, do CPC. Não há como o feito prosseguir enquanto não houver a regularização da representação processual dos autores, a habilitação dos herdeiros de Aurelino Carvalho de Aguiar e Walter Aguiar, e a indicação de endereço válido dos demais requerentes para as comunicações processuais. A omissão dos autores é manifesta e prolongada, apesar das diversas tentativas de intimação. A postura omissa dos autores é incompatível com a duração de um processo que, como ressaltado pela requerida, já se arrasta por mais de 20 anos, e a paralisação do feito por mais de 10 meses sem a regularização da representação processual configura abandono da causa, o que também leva à extinção do processo, conforme Art. 485, III, do CPC. DA EXTINÇÃO DO FEITO (DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS) À luz do cenário deflagrado, convém ressaltar que o art. 313, I, do Código de Processo Civil, arrola diversas hipóteses de suspensão necessária do processo. Em todas elas tal diploma visa vetar a marcha do processo, sem que os polos da relação processual estejam regularmente ocupados por sujeitos plenamente capazes. As seis possíveis combinações dos elementos contidos nesses incisos constituem reafirmação da exigência da tríplice capacidade como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito: a) capacidade de ser parte, sendo desprovido dela o de cujus; b) capacidade de estar em juízo, ausente na parte que seja absoluta ou relativamente incapaz; c) capacidade postulatória, privativa dos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, atribuída ainda, aos Defensores Públicos. No caso concreto, o falecimento de dois dos requerentes (Aurelino e Walter) e a falta de habilitação de seus herdeiros implica a ausência de capacidade de ser parte no polo ativo em relação aos de cujus, e, por consequência, a ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, a omissão dos autores em regularizar a representação processual da advogada que tem atuado no feito (Dra. Magnolia) e a impossibilidade de intimação dos requerentes remanescentes (João Manoel e Zilmar) reforçam a ausência de capacidade postulatória e a inércia, impedindo o prosseguimento regular. Destarte, com a renúncia tácita da atuação por inércia e a ulterior perda da capacidade postulatória, conforme já constatado em relação à advogada não habilitada, e a ausência de capacidade de ser parte pela morte dos autores, de rigor a extinção do processo, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (in, Novo Código de Processo Civil Comentado, artigo por artigo, p. 519): Se existe um representante legal no processo é porque falta à parte representada a capacidade de estar em Juízo. No caso de morte ou de perda da capacidade processual desse representante processual, a parte volta a não ter capacidade de estar em juízo, cabendo a indicação de um novo representante processual para que se regularize sua situação no processo. No mesmo sentido, a orientação jurisprudencial: “Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito”. (TJ-ES - APL: 00023202820098080028, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (Negritei). Impõe-se, em razão dos fundamentos alhures, a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e da omissão em promover os atos e as diligências que lhes competiam, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, §1º, I, c/c artigo 485, IV e III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §6º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por meio da advogada da requerida, Dra. Lucineia Vinco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Vila Velha- ES, data da assinatura digital. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito