Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOACIR SOUZA VIANA
INTERESSADO: JOSE CARLOS UCELLE, JOSE MARIA BRAMBATI
EXECUTADO: POSTO LIFE LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: JOACIR SOUZA VIANA - ES7553 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOCILENE APARECIDA POLI - ES16597 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALQUIRIA PONTES OLIVEIRA - ES20573 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003572-58.2007.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES7553 Advogado do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JOACIR SOUZA VIANA em face de JOSÉ CARLOS UCELLE, JOSÉ MARIA BRAMBATI e POSTO LIFE LTDA, visando à satisfação de crédito oriundo de título executivo judicial. No curso da presente demanda, foram expedidas ordens de bloqueio de valores por intermédio do sistema SISBAJUD, tendo sido parcialmente frutíferas: constrição de R$ 899,74 (oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) em conta de titularidade do coexecutado José Carlos Ucelle junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 100,85 (cem reais e oitenta e cinco centavos) em conta de titularidade do coexecutado José Maria Brambati junto ao PicPay. O executado José Carlos Ucelle, às fls. 206/212 dos autos físicos, apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados seriam provenientes de sua aposentadoria junto ao INSS, portanto impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. O exequente impugnou o pedido de desbloqueio (fls. 216/217), apontando divergências entre o valor indicado pelo executado como bloqueado (R$ 1.871,98), o montante efetivamente constrito segundo o relatório SISBAJUD (R$ 899,74), e a ausência de comprovação documental inequívoca da condição de aposentado do INSS e de que esta seria sua única fonte de renda. No ID 39166374, este Juízo proferiu decisão-ofício, determinando a expedição de novo ofício à CEF, a transferência dos valores bloqueados, a certificação quanto à eventual impugnação de José Maria Brambati e o indeferimento dos pedidos de nova penhora via SISBAJUD e de indisponibilidade via CNIB. No ID 48823850, consta certidão atestando que José Maria Brambati não foi intimado do bloqueio, constando no aviso de recebimento registro dúbio de "falecimento e/ou ausente". Intimado para se manifestar sobre o possível falecimento e promover a sucessão processual (ID 48884825), o exequente quedou-se inerte (ID 51515555). Na sequência, este Juízo proferiu sentença (ID 51522849) extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de regularização da sucessão processual. Em 05/12/2025, o exequente peticionou nos autos (ID 84512788), veiculando o que denominou pedido de providências, por meio do qual alega erro material na sentença extintiva, requer desistência em relação ao corréu José Maria Brambati, prioridade de tramitação e novas medidas constritivas. É o circunstanciado relatório. Decido. Antes de incursionar no exame dos requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID 84512788, voltados a realização de medidas constritivas, impõe-se o enfrentamento de questão de ordem que antecede e condiciona toda a marcha ulterior do feito. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença proferida em 26/09/2024 (sob ID 51522849) encontra-se eivada de vício que, por sua natureza, é cognoscível a qualquer tempo e independe de provocação das partes, porquanto afeta a própria higidez do ato decisório e a regularidade da relação processual. Isto porque, o édito sentencial em questão extinguiu o processo em sua integralidade, sem resolução do mérito, fundamentando-se exclusivamente na inércia do exequente em promover a sucessão processual do executado José Maria Brambati, supostamente falecido. Não obstante, verifico que o feito tramita em litisconsórcio passivo contra três executados distintos: (i) José Carlos Ucelle, (ii) José Maria Brambati e (iii) Posto Life Ltda. Desta feita, a vicissitude processual que motivou a extinção — a necessidade de habilitação de sucessores — diz respeito tão somente ao corréu José Maria Brambati. Com outras palavras, a extinção total do procedimento executivo, nestas circunstâncias, produziu resultado materialmente incompatível com a estrutura subjetiva do processo, pois atingido litisconsorte que não estava sujeito a qualquer irregularidade procedimental. Posto isso, anulo a sentença proferida sob o ID 51522849, e, via de consequência, dou por prejudicado o pedido de reconsideração/correção de erro material formulado pelo exequente na petição de ID 84512788, no ponto em que postulava pelo reconhecimento de erro material, porquanto a providência ora adotada de ofício já alcança — e com maior amplitude — o resultado pretendido. De todo modo, observo que o exequente também requereu expressamente a desistência da execução em relação a José Maria Brambati. O pedido, por sua vez, está em condições de ser acolhido. Com efeito, tratando-se de obrigação solidária, o credor pode exigir o débito de qualquer dos coobrigados (art. 275 do Código Civil), assim como a desistência parcial dispensa anuência do executado quando não há impugnação pendente deste (art. 775 do CPC). De rigor, portanto, a homologação da desistência da execução em relação a José Maria Brambati, com fulcro no art. 775 do CPC. Vencidas tais questões e restabelecida a higidez processual, passo, assim, ao julgamento da impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado José Carlos Ucelle às fls. 206/212 dos autos físicos. Nesse particular, o executado sustenta, como visto, que o bloqueio judicial recaiu sobre valores provenientes de sua aposentadoria junto ao INSS, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Não se olvida que há proteção legal aos proventos de aposentadoria, entretanto, incumbe ao impugnante o ônus da prova da natureza alimentar dos valores constritos, ônus do qual o executado não se desincumbiu satisfatoriamente na hipótese em apreço. A uma, porque as divergências de valores permanecem insanadas. O executado alega a realização de bloqueio de R$ 1.871,98, ao passo que o relatório emitido pelo SISBAJUD registra constrição de apenas R$ 899,74, parcialmente cumprida por insuficiência de saldo. Assim, o valor efetivamente bloqueado por ordem deste Juízo (R$ 899,74) não corresponde integralmente ao crédito de aposentadoria, bem como denota-se que sequer a totalidade do saldo da conta é composta por proventos do INSS. A duas, verifico que o executado/impugnante não comprovou sua condição de aposentado pelo INSS mediante apresentação de documento idôneo. Não há nos autos carta de concessão de benefício, extrato de pagamento do INSS ou qualquer documento expedido pela autarquia previdenciária que ateste a titularidade de benefício de aposentadoria. De mais a mais, ainda que se admitisse que parte dos valores constritos tenha origem previdenciária, é certo que o saldo anterior preexistente na conta (R$ 974,34), acumulado ao longo do tempo e acrescido de rendimentos e créditos de natureza diversa, já perdeu o caráter alimentar, transmudando-se em economia ou investimento. A esse respeito, filio-me a corrente jurisprudencial que reconhece que valores que excedem o período de um mês e permanecem depositados em conta corrente perdem a natureza alimentar e passam a integrar a esfera patrimonial disponível do executado. Desta feita, a rejeição da impugnação à penhora apresentada pelo coexecutado às fls. 206/212 é medida que se impõe. Verifico, por fim, que o exequente formulou requerimento voltado à realização de pesquisas patrimoniais e informacionais em sistemas judiciais e conveniados, sem que tenha promovido, todavia, o prévio recolhimento das despesas indispensáveis à efetivação das providências postuladas. Nessas circunstâncias, o pleito, tal como deduzido, não comporta imediato deferimento. A deflagração de diligências dessa natureza pressupõe a observância do regime jurídico próprio dos encargos processuais. E, no particular, impõe-se registrar, com a devida precisão técnica, que não se está diante de custas processuais em sentido estrito, mas de despesas processuais específicas, vinculadas à prática de atos determinados no curso do feito. Com efeito, as custas processuais correspondem aos valores exigidos em razão da prestação jurisdicional em seu desenvolvimento ordinário, ao passo que as despesas processuais se referem aos dispêndios concretos e individualizáveis necessários à realização de atos específicos, notadamente quando estes demandam mobilização operacional da estrutura judiciária, utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, ou, ainda, atuação de órgãos e entidades terceiros. E essa distinção, aqui, não é meramente acadêmica. Ao contrário, decorre expressamente da própria disciplina normativa aplicável. O Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, editado com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.695/2025, dispõe que despesas com diligências, consultas e obtenção de dados e informações, entre outras, não se incluem no valor das custas processuais, devendo ser fixadas por ato próprio do Tribunal. Na mesma linha, o referido ato estabeleceu, de modo expresso, que a realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, constitui despesa passível de cobrança individualizada. Mais do que isso, o ato normativo elenca, em rol exemplificativo, sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, PREVJUD, CCS, ARISP, SREI, CENSEC, CRCJUD, CNIB, INFOSEG, SIEL, SERP, dentre outros, fixando para cada diligência o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), devido individualmente por ato praticado, ainda que no mesmo processo. Dessarte, ausente demonstração de hipossuficiência apta a autorizar solução diversa, não se revela juridicamente possível transferir ao Estado-juiz o adiantamento de despesas operacionais diretamente relacionadas a providências requeridas no interesse exclusivo da parte exequente. O sistema processual civil, embora orientado pela cooperação, não exonera a parte do dever de suportar os encargos decorrentes dos atos que requer, sobretudo quando há disciplina normativa expressa impondo o recolhimento prévio da despesa correspondente. Diante do exposto: (i) anulo a sentença proferida sob o ID 51522849, restabelecendo-se o curso regular desta execução; (ii) dou por prejudicado o pedido de reconsideração/correção de erro material formulado pelo exequente na petição de ID 84512788, no ponto em que postulava a revisão da sentença extintiva; (iii) homologo a desistência da execução em relação a José Maria Brambati, extinguindo-se o feito exclusivamente quanto a este litisconsorte, de modo que deverá a Serventia promover as anotações necessárias no sistema PJe; (iv) rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado José Carlos Ucelle (fls. 206/212); (v) determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das despesas processuais necessárias às diligências sistêmicas requeridas, observada a cobrança individual de cada providência postulada, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025; (vi) defiro o pedido de tramitação prioritária, pois o exequente comprovou documentalmente ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e do art. 1.048, I, do CPC, determinando-se a devida anotação no sistema PJe. Intimem-se. Fica desde logo consignado que, decorrido in albis o prazo assinalado ao exequente, ou não sendo comprovado o recolhimento correspondente, o pedido de realização das diligências postuladas restará indeferido, devendo a serventia certificar o eventual decurso de prazo e, após, promover a conclusão dos autos para formalização da suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, certifique-se e expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s), com relação aos bloqueios efetivados em desfavor de José Carlos Ucelle, destinado(s) ao exequente, e promovam-se as baixas sistêmicas com relação aos bloqueios ou restrições efetivadas em desfavor de José Maria Brambati. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -