Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: FABIANO FONSECA PORTELA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002055-82.2026.8.08.0047 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de pedido formulado pela defesa de Fabiano Fonseca Portela, mediante o qual pleiteia a revogação liminar e no mérito das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima Rosicléia da Jesus Souza Portela. A defesa argumenta a ausência de contemporaneidade e de risco atual, alegando que o requerido se afastou espontaneamente do lar e que, atualmente, encontra-se desabrigado e residindo em seu próprio veículo, situação que configuraria extrema vulnerabilidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo pugnou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção das cautelares. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos e os argumentos apresentados, entendo que o pedido de revogação das medidas não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) autoriza a concessão de medidas protetivas com base em elementos iniciais de verossimilhança. Essa previsão legal tem como finalidade justamente prevenir a escalada da violência e resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima possui especial relevância probatória. Tal valoração se justifica pelo fato de que essas condutas geralmente ocorrem em ambiente privado e sem a presença de testemunhas. Constata-se que o requerido anexou aos autos um vídeo no qual exibe seu veículo contendo parte de seus pertences, alegando não possuir outra moradia. Contudo, tal circunstância não interfere na necessidade de proteção da vítima, tampouco constitui fundamento apto a justificar a revogação das medidas anteriormente deferidas. Conforme apontado pelo Ministério Público, caso o requerido retorne ao lar, há um risco concreto de que a situação de violência venha a se repetir. A ofendida narrou que o requerido possui histórico relacionado ao consumo de bebida alcoólica, sendo de conhecimento que a ingestão de álcool atua como um fator que potencializa comportamentos agressivos. Dessa forma, conclui-se que não foi apresentado qualquer fato novo e relevante capaz de demonstrar a cessação do risco para a vítima ou a desnecessidade das medidas impostas. Os fundamentos que motivaram a decretação original permanecem hígidos e inalterados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de Fabiano Fonseca Portela e MANTENHO INCÓLUMES as medidas protetivas de urgência fixadas em favor de Rosicléia da Jesus Souza Portela. Intimem-se o requerido, por meio de seu advogado constituído, e a vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligencie-se. São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz(a) de Direito