Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ELZA SERAFIN
REQUERIDOS: PEDRO ROCHA DE ALMEIDA e ALEXANDRINNE DE MIRANDA SMALL - DESPACHO -
autora: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) o julgamento de procedência da demanda, para que lhe seja reconhecida a aquisição originária da propriedade do imóvel por usucapião extraordinária; c) a citação dos réus, inclusive de Pedro Rocha de Almeida, na pessoa de sua curadora, para, querendo, apresentarem contestação, sob pena de revelia; d) a citação dos interessados apontados na inicial, na qualidade de eventuais herdeiros do requerido; e) a citação pessoal dos confinantes indicados na peça vestibular; f) a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, para manifestação de eventual interesse; g) a intimação do Ministério Público; h) a expedição de edital para ciência de terceiros eventualmente interessados; e, por fim, i) que a sentença, acaso procedente, seja transcrita no registro imobiliário competente, mediante mandado, como título hábil à averbação e ao registro correspondentes. É o relatório, em síntese. Decido. I. Do pedido de gratuidade de justiça. Deflui-se dos autos que a parte demandante postula a gratuidade da justiça, e desta feita revela-se imperiosa uma análise mais detida sobre a declaração de hipossuficiência trazida aos autos. A mera apresentação de declaração unilateral, desprovida de outros elementos probatórios, não se revela suficiente para amparar o deferimento de tão relevante benefício, que, por sua própria natureza, não pode ser concedido de forma desmedida, pois implica a transferência dos encargos processuais ao erário público, cuja preservação é dever primário deste Juízo. Embora a declaração de pobreza goze de presunção de veracidade, essa presunção é relativa e, portanto, sujeita à mitigação diante de indícios que suscitem dúvidas sobre a real condição financeira do requerente. Nesse cenário, a legislação processual confere ao magistrado o poder-dever de exigir prova material concreta da alegada hipossuficiência, como meio de aferir com precisão as condições econômicas da parte postulante, de modo a evitar a concessão indevida da benesse. A exigência de comprovação objetiva do estado de miserabilidade jurídica é, por conseguinte, medida de rigor para garantir que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido apenas àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas/despesas processuais, sob pena de comprometer a integridade do sistema judiciário e onerar indevidamente o erário. Sobre esse ponto, doutrina de elevada autoridade ampara o entendimento deste Juízo. Como bem assinala Nelson Nery Junior: "A presunção de pobreza advinda da simples declaração do interessado não pode ser considerada absoluta, sendo lícito ao magistrado, com base em critérios objetivos e no exame dos elementos dos autos, exigir provas complementares. A declaração unilateral não tem o condão de afastar a discricionariedade judicial, devendo o juiz, em caso de fundadas dúvidas, exigir outros meios de comprovação da miserabilidade alegada." (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante. Edição atualizada, p. 1459). Ressalto que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica não configura, por si só, prova inconteste da necessidade do benefício. Nesse contexto, ao magistrado é facultado exigir a apresentação de documentação comprobatória adicional, sobretudo quando o acervo probatório indica que a parte possui condições financeiras para suportar os custos do processo. Seguem, adiante, precedentes paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO. INDEFERIMENTO. 1. (...) 4. Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5. Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. (AgInt no REsp 1.630.945/RS, rel. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 527.101/MS, rel. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5/8/2014, DJe 5/9/2014) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp n. 544.021/BA, rel. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) No mesmo sentido caminham os tribunais pátrios: Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Recurso contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, autora da ação, e a condenou às penas por litigância de má-fé. Significativos ativos financeiros existentes em conta bancária da recorrente. Alegação da agravante de que administraria recursos provenientes do genitor, incapaz. Confirmação da recorrente de que figura como dependente do genitor. Existência de numerário suficiente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Confirmação da decisão agravada no ponto em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Litigância de má-fé. Recorrente que não teve oportunidade de esclarecer a existência dos ativos financeiros. Consulta, de ofício, ao sistema Sisbajud pelo MM. Juiz da causa. Condutas do art. 80 do CPC não caracterizadas, inexistente o dolo da agravante. Penalidade afastada. Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2178081-68.2022.8.26.0000, rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2022, Data de Registro: 13/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE POBREZA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal de veracidade, a qual, todavia, possui caráter relativo, podendo ser afastada diante de elementos que demonstrem a capacidade do postulante de arcar com as despesas processuais. 2. A iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o diuturno recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. (TJES, Apelação Cível n. 24130275266, relª Elisabeth Lordes, 3ª Câmara Cível, j. 16/08/2016, DJES 26/08/2016). 3) Revela-se incabível a concessão do benefício da assistência judiciária destinado aos reconhecidamente pobres, porquanto não comprovada a real necessidade de obtenção do benefício. Recurso desprovido. (TJES, Agravo Interno AI n. 024189011117, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 18/06/2019, DJES 02/07/2019). Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (ii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iii) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais as autoras mantêm vínculo ativo, consoante se depreende do sistema SisbaJud, quais sejam: Stone IP S.A., Sicoob Sul-Litorâneo, Banco Sicoob S.A., Caixa Econômica Federal, PicPay, Banco Bradesco S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). II. Da retificação do polo passivo. Verifico que a parte autora incluiu a Sra. Alexandrinne de Miranda Small no polo passivo da presente demanda, indicando-a como antiga possuidora e cedente do imóvel usucapiendo. Todavia, tal composição subjetiva da lide não se mostra consentânea com a orientação jurisprudencial sedimentada acerca da matéria. Com efeito, nas ações de usucapião, a formação do polo passivo necessário não abrange, em regra, o antigo possuidor ou cedente do bem, recaindo tal exigência, precipuamente, sobre o titular do domínio registral, sem prejuízo da cientificação dos confrontantes e de eventuais interessados, na forma da legislação de regência (TJGO, Agravo de Instrumento n. 55273027120238090051, rel. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024). Nessa linha de intelecção, a permanência da referida antiga possuidora no feito não se revela juridicamente imprescindível ao regular desenvolvimento da relação processual, tampouco ao exame do mérito da pretensão deduzida. Ao revés, sua manutenção importa em indevida ampliação do polo passivo, com potencial de retardar a marcha processual sem qualquer proveito concreto para o deslinde da controvérsia. Dessarte, por imperativo de racionalidade procedimental, bem assim em obséquio aos postulados da duração razoável do processo e da economia processual, impõe-se a emenda da petição inicial, a fim de que a parte autora promova a adequação do polo passivo, excluindo a Sra. Alexandrinne de Miranda Small da demanda. III. Da instrução documental. É consabido que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo, ônus que se torna ainda mais rigoroso em sede de usucapião, haja vista que o eventual acolhimento do pedido poderá culminar na aquisição originária da propriedade, com reflexos diretos sobre situação jurídica formalmente consolidada no registro imobiliário. Exige-se, por isso, acentuado rigor técnico na formação da demanda, de modo a afastar incertezas quanto à exata conformação do imóvel, à extensão da posse alegadamente exercida e aos pressupostos legais da pretensão aquisitiva, em estrita observância ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à própria higidez do sistema registral. Com efeito, em se tratando de ação de usucapião, a exata individualização do imóvel constitui requisito de índole essencial, não apenas para a correta delimitação objetiva da demanda, em consonância com o princípio da congruência, mas também para viabilizar, em momento ulterior, o eventual ingresso do título judicial no fólio real, em atenção ao princípio da especialidade objetiva que informa o direito registral imobiliário, nos termos do art. 225 da Lei n. 6.015/1973. No caso vertente, conquanto a exordial tenha sido instruída com plantas do imóvel, constata-se a ausência do correspondente memorial descritivo, bem como da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) subscrito pelo profissional responsável, documentos que se revelam imprescindíveis ao regular processamento da presente demanda. A ausência de tais peças técnicas compromete, por ora, a adequada individualização do bem usucapiendo e obsta o regular prosseguimento do feito, impondo-se, por conseguinte, a emenda da inicial para o suprimento da referida deficiência documental. IV. Da conclusão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003040-32.2026.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Elza Serafin em face de Pedro Rocha de Almeida, pessoa atualmente incapaz em razão de enfermidade neurodegenerativa, representado por sua curadora, Laci Mattos de Almeida, bem como em face de Alexandrinne de Miranda Small. Narra a autora, em síntese, que exerce posse sobre imóvel urbano situado nesta Comarca de Guarapari/ES, descrito como lote nº 03 da quadra 01 do loteamento Vila Antonassi, com área de 300,00 m², matriculado sob o nº 23.153 no Ofício de Registro de Imóveis local, cujo titular registral é o primeiro requerido. Sustenta que ingressou na posse do bem em 09/05/2006, por ato de doação proveniente da segunda requerida, e que, desde então, exerce posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com ânimo de dona, por lapso temporal superior a vinte anos. Afirma, ainda, ter promovido benfeitorias e edificações no imóvel, arcado com tributos e despesas de manutenção, inclusive IPTU, água e energia elétrica, e instruído a inicial com documentos, fotografias, notas fiscais, comprovantes de pagamento e declarações testemunhais destinadas a demonstrar a qualidade e o tempo da posse. Acrescenta que o bem confronta com imóveis cujos respectivos confrontantes são individualizados na exordial, havendo menção, ainda, a confrontante falecida e à indicação de seus sucessores, bem como a confrontantes com endereço ignorado. Aduz, outrossim, que, em razão das limitações constantes do termo de curatela do requerido, reputa prudente a ciência de filhos do demandado, indicados como interessados e eventuais herdeiros. Ao final, requer a
Diante do exposto, determino a intimação da parte requerente, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de: (i) Retificar o polo passivo da demanda, pugnando pela exclusão da Sra. Alexandrinne de Miranda Small, adequando-se os pedidos iniciais; (ii) Colacionar aos autos o Memorial Descritivo atualizado do imóvel e a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente firmados por profissional habilitado. Advirto a parte autora de que o desatendimento desta determinação no prazo assinalado importará no indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -