Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARA REZENDE TRETTO
REU: ELIZABETH SALOME ROSA 01690151730, YOLE ROSA DOS SANTOS SALES 11743585721 Advogado do(a)
AUTOR: CLARA REZENDE TRETTO - ES42497 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5032314-91.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES42497 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos, etc...
Trata-se de ação onde afirma a parte autora que, realizou em 01/09/2025 a compra de produto junto à loja Rosa Chik. Relata que, foi cobrada a quantia indevida no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) pela compra, sendo que os produtos estavam anunciados pelo valor de R$ 99,99 e R$139,99, ocasião em que deveria ter sido cobrado o valor de R$ 239,98, sendo cobrada de um valor superior ao preço correto da mercadoria, diferença que totaliza R$ 35,02. Pleiteia restituição de valor e indenização por danos morais. Em audiência una que aberta, restou verificado ausência dos requeridos. Foi pugnada pela parte autora a decretação da revelia, o qual foi deferido, dando-se, ao final, por satisfeita com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial quando o demandado não comparecer à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou a compra de produtos junto à loja ré, os quais estavam anunciados pelos valores de R$ 99,99 e R$ 139,99, totalizando R$ 239,98. Contudo, restou demonstrado que foi cobrado o valor de R$ 275,00, evidenciando cobrança superior ao preço ofertado, no importe de R$ 35,02. A prova documental acostada, especialmente as conversas mantidas entre as partes, evidenciam que a ré reconheceu a divergência, porém se recusou a restituir o valor pago indevidamente, impondo à consumidora a obrigação de adquirir outra mercadoria (“pegar alguma peça no valor”), prática manifestamente abusiva. Nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, devendo ser cumprida nos exatos termos em que foi veiculada. Ademais, o art. 35 do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado da oferta ou a restituição da quantia paga, não podendo o fornecedor impor solução diversa. A conduta da ré, portanto, configura falha na prestação do serviço, impondo o dever de restituição do valor pago a maior. No tocante ao pedido de repetição em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, este somente é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor. No caso em análise, embora evidenciada a cobrança indevida, não há elementos suficientes para comprovar que a cobrança se deu de forma dolosa ou com intenção deliberada de lesar a consumidora, tratando-se, ao que tudo indica, de falha na prestação do serviço. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado abalo que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. A situação narrada, embora indevida, limita-se a cobrança superior ao valor anunciado, sem demonstração de consequências mais gravosas à esfera extrapatrimonial da autora. Nessa linha, entendo que o inadimplemento contratual, por ausência de resolução na via administrativa, e ainda, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não é capaz de causar dor e sofrimento a caracterizar dano moral. O simples descumprimento contratual não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as suas peculiaridades do caso concreto, lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese, devendo o pleito de indenizatório seguir o caminho da improcedência. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: Condenar os requeridos a restituírem a parte autora a quantia total de R$ 35,02, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do desembolso. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais por não serem cabíveis nesta fase (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 1 de maio de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 1 de maio de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: CLARA REZENDE TRETTO Endereço: Rua Jatobá, 50, BL A APTO 102, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-128 Nome: ELIZABETH SALOME ROSA 01690151730 Endereço: Rua Euclides da Cunha, 747, LOJA ROSA CHIK, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-310 Nome: YOLE ROSA DOS SANTOS SALES 11743585721 Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 747, LOJA ROSA CHIK, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-310
05/05/2026, 00:00