Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLEITON PINTO DE MELO
REQUERIDO: COPITEC COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO - ES11405 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARIA LUISA DE CARLI - ES5828, ORLANDO DIAS - ES179A SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0004205-85.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CLEITON PINTO DE MELO em face de COPITEC – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Despacho à fl. 13 deferindo a assistência judiciária gratuita à parte autora e determinando a citação da ré. Contestação e documentos apresentados pela ré às fls. 24/57. Réplica às fls. 61/67. Despacho à fl. 69 determinando a intimação das partes para dizerem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos. Proposta de acordo apresentada pela ré à fl. 71. Petição da parte autora às fls. 72/73 informando que possui interesse em transigir. Decisão saneadora às fls. 75/76 deferindo a produção de prova pericial. A parte ré apresentou quesitos e documentos às fls. 81/102. Às fls. 103/104 a parte ré reiterou a proposta de acordo, tendo a parte ré sido intimada desta à fl. 107, ficando inerte (fl. 107-verso). Peritos nomeados em substituição às fls. 109 e 113. Audiência de conciliação designada à fl. 115. A parte ré apresentou quesitos às fls. 117/119. Termo de audiência à fl. 119 atestando a ausência das partes. Despachos às fls. 123, 135 e 141 nomeando peritos em substituição. Petição da ré à fl. 146 requerendo a intimação da parte autora para se manifestar acerca da proposta de acordo. Os autos foram virtualizados ID 26115917. O patrono constituído nos autos pela parte ré peticionou ao ID 39742794 renunciando ao mandato. Despacho ID 39941190 determinando a intimação da parte autora do ato ID 39742794, tendo a secretaria diligenciado neste sentido ao ID 49566362, decorrendo o prazo sem manifestação (ID 61474575). Despacho ID 91908004 determinando que o patrono do réu comprove a comunicação da renúncia ao mandato. Despacho ID 94751773 determinando a intimação da parte autora, por seu patrono, para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, bem como acerca da proposta de acordo de fl. 146, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. O patrono constituído pela parte ré comprovou ao ID 95349666 a comunicação da renúncia a COPITEC. Certidão ID 95659966 atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à intimação do despacho ID 94751773. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração daquelas. In casu, se no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – da parte autora encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que esta deixa de atender às intimações do juízo, estando inerte nestes autos desde 2012. Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte autora, tendo seu patrono sido devidamente intimado para se manifestar nos autos, sob pena de extinção nos termos do art. 485, VI, do CPC/15 e não o fez. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15. Na forma do art. 85, §10º do CPC, pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, tendo em vista que a parte autora encontra-se assistida pela gratuidade da justiça (art. 98, §3°, do CPC/15 - fl. 13) P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3o, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2026. Juiz de Direito