Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: VITOR GUIMARAES FURTADO, JACARE COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO DA CRUZ FERRAZ - ES17973, GABRIEL ARPINI - ES19510 DECISÃO
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 0008506-79.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc...
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de JACARE COMERCIAL LTDA e VITOR GUIMARAES FURTADO, objetivando o recebimento de crédito tributário de ICMS. No curso do processo, houve o bloqueio de ativos financeiros do executado VITOR GUIMARAES FURTADO, via SISBAJUD, no montante de R$ 1.122,03. O executado, em petição de Id. 88579569, sustenta a impenhorabilidade da verba, arguindo tratar-se de benefício assistencial (BPC/LOAS), de natureza alimentar, destinado à sua subsistência. Acostou documentos visando comprovar que o benefício é depositado em conta no Banco Crefisa e posteriormente transferido para a conta do Banco do Brasil, onde ocorreu a constrição. Instado, o Exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido, alegando que a transferência entre contas e a movimentação financeira descaracterizam a natureza alimentar imediata da verba. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que protege vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e, por extensão lógica e finalística, os benefícios assistenciais de natureza alimentar. Compulsando os autos, verifico que o executado logrou êxito em comprovar a origem dos valores: Demonstrativo do INSS (ID 88579571): Confirma a concessão de "Amparo Social ao Idoso" (Espécie 88), com renda mensal de R$ 1.518,00. Extrato Banco Crefisa (ID 88579574): Registra o recebimento do benefício em 06/01/2026 e a imediata transferência, via PIX, de igual valor (R$ 1.518,00) para conta de mesma titularidade. Extrato Banco do Brasil (ID 88579573): Demonstra o recebimento do PIX de R$ 1.518,00 em 06/01/2026, proveniente do próprio CPF do executado, confirmando o nexo entre a verba assistencial e o saldo bloqueado. A alegação do Exequente de que a transferência para outra conta bancária ou a utilização parcial do valor retirariam a proteção legal não merece prosperar. Isso porque, a natureza alimentar da verba não se altera pelo simples fato de o numerário ser transferido entre contas do próprio titular para gestão de despesas cotidianas. A proteção visa garantir o mínimo existencial. No caso concreto, o valor bloqueado (R$ 1.122,03) é inclusive inferior ao valor do benefício mensal recebido (R$ 1.518,00), o que reforça o caráter de subsistência da quantia remanescente. Ademais, analisando o documento de ID 88579573, verifica-se tratar-se de "Extrato de Poupança". O legislador pátrio conferiu proteção especial aos depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, visando garantir uma reserva de segurança ao cidadão. O valor bloqueado está muito aquém do limite legal, tornando a constrição manifestamente ilegal. As movimentações de pagamento de contas de consumo (energia elétrica) e pequenas compras cotidianas registradas no extrato não retiram o caráter de poupança ou de verba alimentar, uma vez que demonstram a utilização do recurso para a sobrevivência básica e não para investimentos de alto vulto ou ocultação de patrimônio. Diante da robusta prova documental da origem assistencial dos valores, a manutenção do bloqueio configura flagrante violação ao art. 833, IV e X, do CPC e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Pelo exposto: 1. DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por VITOR GUIMARAES FURTADO. 2. DETERMINO a imediata liberação da quantia de R$ 1.122,03 (um mil e cento e vinte e dois reais e três centavos), constrita via SISBAJUD. 3. PROCEDA-SE ao desbloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, expeça-se o competente alvará/transferência em favor do executado. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Vitória/ES, 7 de abril de 2026 JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO