Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GABRIEL MEIRA NOBREGA DE LIMA
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: OSEIAS AMARAL DA SILVA - MT23484/B DECISÃO
Réus: a.1) Reconheçam o erro material objetivo ocorrido na correção da Peça Prática de Direito Notarial e Registral, consistente na não atribuição de pontuação para o quesito referente à "constatar a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda", determinando-se o restabelecimento de 0,35 (trinta e cinco centésimos) ponto, indevidamente suprimido; a.2) Procedam à imediata retificação da nota final do Autor, com a soma das pontuações indevidamente suprimidas (0,35 ponto), promovendo-se sua reclassificação provisória no certame, em posição compatível com sua pontuação corrigida; (...)” Custas iniciais quitadas no ID 94701843. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com atual legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. No presente caso, diante do pleito provisório perseguido pela parte autora,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5015368-82.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc...
Trata-se de demanda intitulada “ação anulatória de ato administrativo” ajuizada por GABRIEL MEIRA NÓBREGA DE LIMA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em apertada síntese, que: 01) é candidato regularmente inscrito no Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2025; 02) ao analisar detidamente o espelho de correção individual e confrontá-lo com o conteúdo efetivamente redigido em sua prova, o Autor constatou a existência de vício objetivo na correção, consistentes em erro material objetivo na peça prática, pela não atribuição de 0,35 ponto referente ao quesito de "constatar a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda”; 03) o vício apresenta a supressão indevida ade 0,35 ponto, com impacto direto e relevante na classificação final do autor. Em sede antecipatória, requereu: a) A concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que os
trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, entendo que a parte autora não faz jus ao pedido antecipatório postulado, pois ausentes os requisitos necessários para seu o deferimento, senão vejamos. Na hipótese que se apresenta, a parte autora se insurge contra decisão administrativa que não atribuiu a pontuação para o quesito referente à “constatar a conversão da compra e venda nula em compromisso de compra e venda”. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Do que se extrai da petição inicial, o autor se insurge contra a correção da prova discursiva, alegando erro material na correção da questão. Ao analisar detidamente os fatos apresentados pelo autor, é possível verificar similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer erro grosseiro ou ilegalidade cometidas pelo requerido. Assim, estando ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), requisito cumulativo e indispensável para a concessão da tutela pretendida, resta prejudicada a análise do perigo de dano. Dessa forma, a pretensão autoral esbarra na impossibilidade de o Judiciário rever o mérito administrativo da correção, não restando demonstrados os requisitos legais para a medida de urgência. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a liminar pleiteada. Intimem-se as partes. CITEM-SE os requeridos, na forma da lei. Cumpra-se, servindo a presente como Mandado/Ofício, no que couber. Diligencie-se. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00