Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA
REQUERIDO: ROMERO GOBBO FIGUEREDO Advogado do(a)
REQUERIDO: EVERTON LUIS DA SILVA FAVARO - ES27374 0000124-50.2018.8.08.0067 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000124-50.2018.8.08.0067 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
Trata-se de ação por atos de improbidade administrativa proposta pelo Município de João Neiva em face de Romero Gobbo Figueredo e Aluyzio Morellato. Às fls. 2/ss, aduz a parte autora, em síntese, que, por força da administração anterior, encontra-se com inconsistências junto ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) e no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), do Ministério da Fazenda. Quer, à vista disso, quanto ao mérito, sejam as partes rés: (a) condenadas pela prática de atos de improbidade administrativa, previsto no art. 10, inc. XI, da Lei n. 8.429, de 1992, às sanções do art. 12, inc. II e III, de mesma Lei. Às fls. 45/ss, indeferimento da medida antecipatória requerida pela parte autora, de indisponibilidade de bens das partes rés. Defesa prévia da parte ré Romero Gobbo Figueredo, às fls. 44/ss, e da parte ré Aluyzio Morellato, às fls. 82/ss. Manifestação do Ministério Público Estadual, às fls. 1.042/ss. Às fls. 1048/ss, recebimento da petição inicial. Citada, a parte ré Aluyzio Morellato contestou o feito às fls. 1.100/ss. Preliminarmente, arguindo: (a) a inépcia da petição inicial; e (b) a ausência de interesse processual de agir. Ainda, prejudicialmente, suscitando: (c) a prescrição da pretensão autoral. No mérito, por sua vez, asseverando não prosperarem os intentos autorais, ao argumento de inexistência de elementos probatórios aptos à embasar a alegação, mormente pela ausência de ato improbo e de justa causa. Igualmente, citada, a parte ré Romero Gobbo Figueredo, às fls. 1.146/ss., contestou a demanda. Preliminarmente, arguindo: (a) a inépcia da petição inicial; e (b) a ausência de interesse processual de agir. Quanto ao mérito, alegando a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, diante da inexistência de atribuição para prestação de contas. Oportunizado o contraditório, às fls. 1.197/ss, a parte autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da petição inicial. Ainda, pugnando pela exclusão da parte ré Aluyzio Morellato do polo passivo demanda. Às fls. 1.217/ss., julgamento de mérito, pelo órgão ad quem, do agravo de instrumento interposto pela parte ré Aluyzio Morellato, a fim de rejeitar prematuramente a petição inicial e extinguir, em seu desfavor, a tramitação. Julgamento de mérito, por este Juízo, às fls. 1.228/ss., reconhecendo a prescrição da pretensão autoral em face da parte ré Romero Gobbo Figueredo. Ao ID 401504042, decisão monocrática, pela Desembargadora Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, da apelação interposta pela parte autora, para anular a sentença de piso. Saneamento e organização do feito, ao ID 77632589. Ao ID 80025073, pugna a parte ré pela parte autora pela adequação e complementação da decisão de ID 77632589. Eis, pois, o relatório. Passo a sanear, novamente, o feito. Em relação à alegação preliminar de inépcia da petição inicial, compreendo sem razão a parte ré, em consonância aos termos da decisão de fls. 1.048/ss.. Como partilhado por Fredie Didier Júnior, o Código de Processo Civil adotou a teoria da substanciação da causa de pedir, que impõe à parte autora o ônus de indicar o fato jurídico e a relação jurídica dele decorrente, que dão suporte ao pedido. E, compulsando os autos, noto que a petição inicial delineia, com clareza e determinação, a causa de pedir e o pedido, bem como indica, coerentemente, a relação entre os fatos, os fundamentos jurídicos e a conclusão apresentada, em atenção ao exigido pelo art. 330 do Código de Processo Civil. Ademais, em atenção aos documentos que guarnecem a exordial, vislumbro adequadamente comprovado pela parte autora a justificativa da pretensão – seja ela eventualmente acolhida, ou não, por este Juízo. Afasto, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial. Ainda, em relação à preliminar de ausência de interesse processual de agir, igualmente reputo sem razão, como outrora decidido, às fls. 1.048/ss. O interesse de agir, segundo Enrico Tullio Liebman, existe quando há, para a parte autora, utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. Por este viés, inegável o legítimo anseio da parte autora, que almeja, com a lide, coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e punir os atos dolosos e/ou de má-fé no trato da coisa pública. Rechaço, por isso, a preliminar arguida. À míngua de prejudiciais ou preliminares porventura pendentes de julgamento, dou o feito por saneado. Com fulcro no art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429, de 1992, e em estrita observância à capitulação legal apresentada pela parte autora na petição inicial, tipifico a conduta da parte ré Romero Gobbo Figueredo, para fins de instrução e futuro julgamento, no art. 10, inc. XI, da Lei n. 8.429, de 1992. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Por via de consequência, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: Primeiro, se deve, ou não, a parte ré, ser condenada pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inc. XI, da Lei n. 8.429, de 1992, às sanções do art. 12, inc. II e III, de mesma Lei. Para tanto, deverá ser demonstrado se houve, ou não, pela parte ré, a prática de conduta geradora: (a) de pendência no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), em razão da ausência de prestação de contas em convênios, conforme instauração da Tomada de Contas n. 00190.00066812014-71; (b) de défict atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de João Neiva (IpsJon); e (c) de inscrição no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc), referente ao não cumprimento do requisito de aplicação do limite constitucional mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas orçamentárias em despesas educacionais. Quanto aos meios probatórios, autorizo, desde logo, a juntada de provas documentais suplementares porventura relevantes ao julgamento do feito, por quaisquer das partes, na forma do art. 434, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação de improbidade, estabeleço o ônus da prova na forma da regra básica do art. 373, inc. I e II, do Código de Processo Civil c/c art. 19, §18, da Lei n. 8.429 de 1992, de modo que caberá à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito, e, à parte ré, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Organizada a tramitação processual, determino: Quanto à prova documental suplementar 1 - Intimem-se as partes para, caso queiram, em 15 (quinze) dias, juntarem aos autos provas documentais suplementares porventura relevantes ao adequado julgamento do feito, bem como para indicarem se há outras provas que pretendem produzir, na forma do art. 17, §10-E, da Lei n. 8.429 de 1992. Ainda, ao final, determino: 2 - Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação acerca deste decisum, em 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade do comando, na forma do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. 3 - Com a juntada de novos elementos probatórios, intime-se para contraditório, em 15 (quinze) dias. 4 - Por fim, ao Ministério Público Estadual, para elaboração de parecer competente, em atenção ao disposto no art. 17, §4°, da Lei n. 8.429, de 1992. Ao final, voltem-me os autos conclusos. Diligencie-se. Intime-se. Cumpra-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026).
09/04/2026, 00:00