Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Carta - D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MARCOS FERNANDO MORAES, ADEMIR LOUREIRO DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA, UELITON LUIZ TONINI, JOÃO MAGNO GRAZZIOTTI, KR DA SILVA FRAGA ME, KATIA REGINA DA SILVA FRAGA e JOVANE LUIS NASCIMENTO FRAGA. A exordial aponta supostas irregularidades em contratos de transporte escolar no Município de Fundão, com prejuízo estimado ao erário no importe de R$ 552.602,71. Em cumprimento à decisão proferida no ID 41512336, que determinou a intimação das partes para especificação de provas, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou manifestação requerendo o prosseguimento do feito e o deferimento da produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas, conforme ID 61310935 e ID 66740413. Os requeridos Marcos Fernando Moraes, Ademir Loureiro de Almeida e Maria Aparecida Vieira Carreta também atravessaram petições pugnando pela produção de prova oral e apresentando seus respectivos róis de testemunhas, conforme se depreende do ID 61646665, ID 62765387 e ID 66799544. Por sua vez, a requerida Maria Aparecida Vieira Carreta, reiterou o pedido de levantamento da indisponibilidade de seus bens, promovendo a juntada de certidões de ônus dos imóveis, para comprovar as constrições, conforme se verifica no ID 51393557 e no ID 50997138. A Serventia deste Juízo certificou tempestivamente o decurso de prazos e o panorama das contestações apresentadas pelos demandados no ID 66507265. É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. O presente momento processual é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil. DA INDISPONIBILIDADE DE BENS Inicialmente, passo à análise do pleito de revogação da medida cautelar de indisponibilidade de bens, formulado pela requerida Maria Aparecida Vieira Carreta. Malgrado a documentação carreada aos autos comprove a averbação da referida constrição, compreendo que o levantamento do gravame nesta fase processual revela-se prematuro. Destaco que a indisponibilidade de bens, em ações de improbidade administrativa visa resguardar o eventual e futuro ressarcimento ao erário, cuja probabilidade do direito encontra-se amparada nos indícios colhidos na fase inquisitorial e que fundamentaram o recebimento da petição inicial, devendo a medida ser mantida até ulterior deliberação que adentre ao mérito probatório, em sintonia com a manifestação ministerial anterior. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de indisponibilidade dos bens da referida requerida. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No que tange à alegada prescrição intercorrente, cumpre afastar de plano a sua incidência. A Lei nº 14.230/2021, promoveu alterações significativas no artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, passando a prever um prazo prescricional geral de 8 (oito) anos e instituindo a figura da prescrição intercorrente. Contudo, a aplicação de tais inovações a processos já em curso exige a observância dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais exclusivamente a partir da publicação da referida lei. Recentemente, ainda, em decisão cautelar proferida na ADI 7.236, o STF suspendeu a eficácia do art. 23, § 5o, da LIA, que previa a redução do prazo pela metade após a sua interrupção. Com essa suspensão, o prazo de prescrição intercorrente deixou de ser o período reduzido de 4 (quatro) anos e passou a observar o prazo integral de 8 (oito) anos, afastando, por ora, a consumação da prescrição e o risco de extinção das ações outrora submetidas ao marco temporal de outubro de 2025.
Diante do exposto, não acolho as alegações de prescrição intercorrente para extinguir o feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado e delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com as defesas. Fixo como pontos controvertidos: I) a efetiva ocorrência de fraudes e direcionamento na prestação do serviço de transporte escolar no Município de Fundão; II) a real extensão da lesão ao erário municipal decorrente dos pagamentos irregulares; III) e a demonstração do elemento subjetivo (dolo específico) na conduta individualizada de cada um dos requeridos, requisito indispensável para a tipificação dos atos de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova com base no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Caberá ao Ministério Público a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, notadamente a demonstração do dolo específico, o liame subjetivo entre os agentes e o efetivo dano aos cofres públicos. Aos requeridos, incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, demonstrando a regularidade das contratações e a ausência de má-fé em suas condutas. Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção da prova oral tempestivamente requerida pelas partes. A instrução consistirá no depoimento pessoal de todos os requeridos, sob pena de confissão, bem como na inquirição das testemunhas já arroladas pelo Parquet e pelas defesas nos autos. Diante disso, fica designada audiência para o dia 10/06/2026, as 16:30 horas. INTIMEM-SE as partes acerca da data designada, cabendo aos patronos constituídos providenciar o comparecimento de suas testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. DILIGENCIE-SE. Fundão - ES, data da assinatura eletrônica. Thiago Albani Oliveira Galveas Juiz de Direito Ofício DM nº 0134/2026
09/04/2026, 00:00