Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CRISTIANA BUZAN DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ARIANA SOARES VIANA RIBEIRO - ES42689 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando detidamente os elementos que instruem a petição inicial, verifico a ocorrência de vício processual insanável que impede o prosseguimento da lide perante esta unidade judiciária. Extrai-se dos documentos pessoais e do comprovante de residência acostados ao ID 94736647 que a parte requerente possui domicílio no município de Guarapari/ES, ao passo que a instituição requerida é sediada em Osasco/SP. Tratando-se de ação que versa sobre obrigação de não fazer e reparação de danos morais, a regra de competência fixada pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, que determina que o feito deve tramitar no foro do domicílio do réu ou, facultativamente, no domicílio do autor. No caso, não há qualquer ponto de conexão fática ou jurídica que justifique a tramitação do processo na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, evidenciando-se a escolha aleatória do juízo. Insta salientar que, diferentemente do rito ordinário do Código de Processo Civil, no sistema dos Juizados Especiais a incompetência territorial possui natureza absoluta para fins de controle jurisdicional, permitindo o seu reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme consolidado pelo Enunciado nº 90 do FONAJE. A manutenção do feito sob esta jurisdição afrontaria o princípio do juiz natural e oneraria injustificadamente a pauta desta unidade, que deve priorizar causas ligadas à sua base territorial.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5004592-62.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO o imediato cancelamento da audiência de conciliação designada, devendo a Secretaria proceder à retirada do feito da pauta. Deixo de determinar a citação da parte requerida, visto que o reconhecimento do vício processual precede a formação da relação jurídica. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se imediatamente os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
09/04/2026, 00:00