Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDOS: JUNIOR MARTINS DE ALMEIDA ME e JUNIOR MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0091776-31.2010.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JUNIOR MARTINS DE ALMEIDA ME e JUNIOR MARTINS DE ALMEIDA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que as partes firmaram “Instrumentos Particulares de Desconto de Cheques”, não tendo os réus cumprido com suas obrigações. Pretende, assim, a expedição de mandado para pagamento do valor de R$ 178.691,14, acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios ou para que o réu ofereça embargos à monitória. Mandado de citação expedido à fl. 46, tendo este sido devolvido sem êxito (fl. 47). Novo endereço para citação informado à fl. 49, tendo a Secretaria expedido novo mandado à fl. 52, o qual também fora infrutífero (fl. 53-verso). À fl. 55 a parte autora pleiteou a citação do réu por edital, o que fora deferido à fl. 62, tendo a secretaria diligenciado neste sentido à fl. 63. Edital de citação publicado às fls. 64-verso e 66. Certidão à fl. 66-verso, atestando que não houve manifestação da parte ré, razão pela qual à fl. 68 foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para defesa dos réus na qualidade de curadora especial. Embargos à Monitória apresentados às fls. 70/73, oportunidade na qual, preliminarmente, a Defensoria Pública arguiu a nulidade da citação por edital. Às fls. 78/83, impugnação aos Embargos à Monitória. Despacho à fl. 85 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a instituição financeira autora se manifestado à fl. 87 requerendo o julgamento antecipado da lide. A Defensoria Público peticionou à fl. 89 informando que não possui novas provas a produzir. Decisão às fls. 90/92 determinando a citação dos réus nos endereços apurados em sistema eletrônico e, via de consequência, acolhendo a preliminar de nulidade da citação. Petição da parte autora às fls. 97/98 reiterando os termos da Impugnação aos Embargos Monitórios. Novos mandados de citação expedidos às fls. 101/102, tendo estes sido infrutíferos (fls. 104 e 112). Petição da parte autora às fls. 115/117 requerendo o arresto cautelar dos bens dos réus via Sisbajud e Renajud e a expedição de novo mandado de citação, o que fora deferido à fl. 120. Certidão Renajud à fl. 121 atestando que não houve êxito na localização de veículos em nome dos réus. Novos mandados de citação expedidos às fls. 130/131, tendo estes sido infrutíferos (fl. 132). Petição do autor às fls. 135/136 requerendo a citação dos réus por edital, o que fora deferido à fl. 147. Os autos foram virtualizados (ID 27248733). Edital de citação ao ID 42329512, decorrendo o prazo sem manifestação. Despacho ID 48177200 determinando a remessa dos autos à Defensoria Pública para defesa dos réus citados por edital. Embargos Monitórios apresentados pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial ao ID 55073391. Impugnação aos Embargos Monitórios ao ID 65619152, tendo a parte ré se manifestado acerca desta ao ID 67887883. Despacho ID 67899590 determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tendo a parte autora pleiteado o julgamento antecipado da lide (ID 68505519), manifestando-se a parte ré no mesmo sentido ao ID 68693139. Despacho ID 68696402 concedendo às partes prazo para apresentação de memoriais, tendo a parte ré peticionado com esta finalidade ao ID 69548286, enquanto a parte autora o fez ao ID 70230444. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO DA LIDE. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento de contratos de desconto de cheques firmado entre as partes. Pois bem. De acordo com a jurisprudência pátria, são documentos indispensáveis para o ajuizamento de ação monitória com base em contrato de desconto de cheques: o respectivo contrato, os cheques e o demonstrativo do débito. Neste sentido: JUSTIÇA GRATUITA – Requerente que preenche os requisitos para ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da legislação vigente – Benefício deferido. AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO PARA DESCONTO DE CHEQUES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU – Ação monitória fundada em contrato para desconto de cheques – Petição inicial instruída com o contrato de desconto de cheques firmado entre as partes, aditivos de retificação e ratificação ao contrato, bem como indicação dos cheques descontados e memória discriminada do débito – Sentença que julgou procedente a ação - Insurgência do réu – Cabimento – Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda – Natureza da operação que exige a juntada de borderôs de descontos subscritos pela devedora, acompanhados das respectivas cártulas – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença reformada. Recurso provido, observada a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do apelante.(TJ-SP - Apelação Cível: 10045966920188260619 Taquaritinga, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 28/09/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE DESCONTOS DE CHEQUES - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ação monitória, deve a parte autora instruir o pedido com prova escrita da dívida, conforme preceitua o artigo 700 do NCPC. O contrato de desconto de cheques pré-datados acompanhado dos demonstrativos de cálculos, bem como dos das cópias dos cheques descontados, são documentos suficientes para embasar a ação monitória e comprovar a existência da dívida, pois traduzem a existência de cheques descontados e não compensados. Sentença mantida. (TJ-MG - Apelação Cível: 52678395820238130024, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2024) No caso em questão, a inicial encontra-se instruída com o “Borderô - Desconto de Cheques” (fls. 23/26), o demonstrativo de débito (fl. 27), o demonstrativo dos índices (fl. 28), a planilha das pendências em mora (fls. 29/31), a planilha financeira (fls. 32/35) e os cheques pagos antecipadamente aos réus (fls. 36/39-verso), com exceção do cheque n° 76 no valor de R$ 8.000,00. Assim, considerando que a parte autora logrou êxito em demonstrar a inadimplência do réu em relação aos cheques n° 850.006, 850.007, 400.036, 6057, 6058, 77, 928.167, 263, 363, 30442, 575836 e 575837, a procedência da pretensão autoral em relação aos contratos relacionados a estes é medida que se impõe. Quanto ao cheque n° 78 acostado à fl. 38 e com vencimento para 10/05/2010, este não fora objeto dos autos e, diante da divergência de datas, não pode ser considerado como mero erro material para substituir o cheque n° 76 com suposto vencimento para 10/03/2010. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Para regularidade dos atos processuais, PROCEDA-SE o cadastramento de JUNIOR MARTINS DE ALMEIDA, CPF n° 388.331.938-45, no polo passivo desta demanda. 2. ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Monitórios ID 55073391 apenas para reconhecer a inexigibilidade do valor relativo ao cheque n° 76 (R$ 8.000,00) e, via de consequência, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para, por força do art. 702, §8°, do CPC/2015, constituir de pleno direito os contratos relativos aos cheques n° 850.006, 850.007, 400.036, 6057, 6058, 77, 928.167, 263, 363, 30442, 575836, 575837 em títulos executivos judiciais, devendo ser atualizados pelos índices dos contratos. 3. Em homenagem ao princípio da sucumbência, considerando que a parte autora decaiu em parte mínima em seus pedidos, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, nos termos do art. 85, §2°, do CPC/15, fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE, e após, intime-se o apelado para caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13. Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2026. Juiz de Direito