Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: IGOR SILVA DE CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: KARLA CAROLINE RIBEIRO - ES29397
EXECUTADO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. DECISÃO / CARTA DE INTIMAÇÃO AR
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001606-54.2026.8.08.0038 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO proposto por IGOR SILVA DE CAMPOS em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., todos já qualificados nos autos. Em síntese, o exequente objetiva a satisfação de obrigação de fazer determinada em sede de tutela provisória, que foi confirmada em sentença, bem como, a execução de astreintes fixadas nos autos da ação principal nº 5000069-57.2025.8.08.0038. Alega a parte exequente que, não obstante a determinação judicial para a disponibilização de avaliação neuropsicológica por profissional especializado, a operadora de saúde executada teria descumprido a ordem ao autorizar apenas psicoterapia comum com profissional não habilitado para a demanda específica (Neuropsicologia). É o relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, verifico que apesar de o exequente nominar seu requerimento como “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA”, a sua pretensão resume-se no cumprimento da decisão interlocutória (tutela provisória de urgência) que foi deferida nos autos principais e confirmada na sentença. Além disso, pretende o exequente a execução do valor das astreintes já vencidas. Dito isso, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e, considerando que o presente caso envolve questões de saúde sensíveis, recebo o presente requerimento como “CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO”, estando tal classe já consignada nos autos. 2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Compulsando os autos, verifico que a prova documental acostada (ID 94284954, 94284985, 94284970 e 94284955) confere verossimilhança à alegação de que a executada não disponibilizou o profissional com a especialidade exata determinada no comando judicial (ID 94283537 - CONDENAR o requerido na obrigação de disponibilizar em favor do autor quantas sessões de avaliação neuropsicológica se fizerem necessárias e acompanhamento psiquiátrico, nos termos da prescrição do médico, com a disponibilização de profissional no município de residência do autor ou em municípios limítrofes;...). A decisão liminar proferida nos autos originários (ID 94283536) também foi clara nesse sentido, tendo a referida decisão sido expressamente confirmada na sentença já mencionada. 2.2. Diante disso, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 72 horas, comprove nos autos o efetivo agendamento da avaliação neuropsicológica com profissional habilitado (Neuropsicólogo), em estrita observância à decisão liminar proferida nos autos originários. 2.3. Fica a executada advertida de que o descumprimento ou a reiteração da conduta de oferecer serviço diverso do determinado poderá ensejar o arbitramento de novas astreintes e a majoração das medidas coercitivas, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Quanto ao pedido de execução das astreintes (R$ 50.000,00), o Código de Processo Civil é claro ao autorizar o pedido do exequente. Vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. [...] § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Diante do exposto: 3.1. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do referido montante, sob pena de adoção das medidas coercitivas que se fizerem necessárias para adimplemento do débito. 3.2. Ressalte-se, contudo, que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, mas o levantamento do valor fica condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente, nos termos do art. 537, §3º, do CPC. 4.1. INTIME-SE a executada através do domicílio judicial eletrônico, ficando desde já consignado que a referida intimação equivale à intimação pessoal (Resolução CNJ 455/2022 e 569/2024). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. Documentos associados ao processo: ID Título Tipo Chave de acesso** 94283532 Petição Inicial Petição Inicial 26040111570539400000086548915 94283534 PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040111570624400000086548917 94283536 Decisão - Mandado-2 Documento de comprovação 26040111570706800000086548919 94283537 PROCESSO_ 5000069-57.2025.8.08.0038 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Sentença Documento de comprovação 26040111570791100000086548920 94283552 guia autorizacao - neuropsi Documento de comprovação 26040111570874000000086548935 94284954 autoriza psicólogo e NAO NEUROPSICOLOGO Documento de comprovação 26040111570951600000086548937 94284985 2 GUIA DE AUTORIZAÇÃO Documento de comprovação 26040111571028800000086549868 94284970 CLÍNICA INFORMA QUE NÃO POSSUI NEUROPSICÓLOGO EM SEU QUADRO Documento de comprovação 26040111571108300000086548953 94284955 comunicacao à operadora Documento de comprovação 26040111571188000000086548938 94284956 ENCAMINHAMAENTO IGOR SILVA DE CAMPOS (1) Documento de comprovação 26040111571264700000086548939 94284957 laudo grifado Documento de comprovação 26040111571343600000086548940 94284959 laudo medico recente com grifos Documento de comprovação 26040111571423900000086548942 94284960 socilitacao COM ESPECIALIDADE EM NEUROPSICOLOGIA Documento de comprovação 26040111571509800000086548943 94309465 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040611481482400000086571041 Diligencie-se com urgência. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183
09/04/2026, 00:00