Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRELLA BATISTA VIEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: ISABELLE ALBUQUERQUE RIBEIRO MARETO - ES14017 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5009786-77.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim em face da sentença proferida nestes autos, que julgou procedente o pedido formulado na inicial. Afirma o embargante que a sentença é omissa não analisa os marcos temporais das contratações nem o cargo envolvido. É o relatório. Decido. Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada. Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado. Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220). Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que padece de omissão, contradição ou obscuridade ou para sanar erro material, consoante o que dispõe o artigo 1022, do Código de Processo Civil. Ensina Humberto Theodoro Junior que “configura-se omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se”. (Curso de Direito Processual Civil, volume III, 47ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1063). Diferentemente do que afirma o embargante, a sentença não se mostra omissa, uma vez que considerou todos os pontos trazidos à apreciação. A decisão combatida, portanto, mostra-se harmônica e congruente e abrange todos os argumentos que possibilitaram a cognição dos fatos elencados. Nesse contexto, o recuso manejado não se mostra como meio hábil à modificação do entendimento externado na decisão. Como sabido, o acerto ou não do provimento jurisdicional obtido por meio do julgado não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios. Isso porque eventual inconformismo da parte com o que restou decidido por meio da decisão que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser objeto de agravo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE VEÍCULO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. PARA FINS PARTICULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa que objetiva a condenação dos requeridos nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/92. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a sentença foi reformada para afastar a solidariedade no pagamento da multa civil, determinando o pagamento de 10 vezes a remuneração do vereador a cada um dos réus. II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.328.665; Proc. 2018/0183147-7; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 13/08/2019; DJE 19/08/2019)
Ante o exposto, conheço dos embargos para, em seu mérito, negar-lhes provimento. P.I. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00