Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BOURGUIGNON INCORPORACOES LTDA, MASSA FALIDA DE BOURGUIGNON INCORPORAÇÕES LTDA
REQUERIDO: ILZEIR DE FATIMA DA SILVA BRITO Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19533 Advogado do(a)
REQUERIDO: CHRISTINE ROCHA MOREIRA - ES12192 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0011886-48.2007.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória de imóvel cumulada com pedido indenizatório, movida por Massa Falida de Bourguignon Incorporações Ltda em face de Ilzeir de Fátima da Silva Brito, objetivando a tutela de seu alegado direito de propriedade. Narra a parte autora que teve sua falência decretada em 16/03/2001, exercendo, até então, atividades no ramo de construção e incorporação imobiliária. Sustenta que foi responsável pela construção do Edifício Residencial Chateaux de France e que, em levantamento realizado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, constatou figurar como proprietária do apartamento nº 406, Bloco A, integrante do referido empreendimento. Aduz que o mencionado imóvel estaria sendo ocupado por Ilzeir de Fátima da Silva Brito, sem qualquer autorização da massa falida, circunstância que lhe impediria o exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Relata que a requerida foi notificada extrajudicialmente em 30/03/2007, oportunidade em que lhe foi oportunizado apresentar eventual contrato de promessa de compra e venda ou, alternativamente, proceder à desocupação do imóvel no prazo de 30 dias. Todavia, segundo afirma, a requerida permaneceu inerte, não apresentando qualquer documentação comprobatória de direito sobre o bem, tampouco promovendo o pagamento do IPTU incidente sobre o apartamento, razão pela qual requer a condenação da requerida ao pagamento dos tributos municipais e das taxas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas das respectivas multas e ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$550,00, desde o recebimento da notificação extrajudicial até a efetiva desocupação do bem. Deferida a assistência judiciária gratuita às fls. 29, sendo ainda, indeferido o pedido de antecipação de tutela declinado na exordial. Em contestação (fls. 35 a 43), a requerida suscitou, em sede preliminar, ainda que de forma implícita, a ausência de pressuposto para o manejo da ação reivindicatória. No mérito, sustenta que a posse exercida sobre o apartamento nº 406, tipo D, do Bloco A, do Edifício Residencial Chateaux de France é lícita e legítima, porquanto decorrente de contrato de compra e venda celebrado com a empresa Bourguignon Incorporações Ltda., em 12/07/1995, afirmando ter promovido o pagamento integral do preço ajustado, no montante de R$20.000,00. Aduz que, embora não detenha o título dominial formalmente registrado, o recibo de compra e venda, aliado à declaração firmada por procurador da vendedora, comprovaria a efetiva celebração do negócio jurídico, bem como a legitimidade de sua posse, exercida de forma justa e de boa-fé desde a imissão no imóvel, ocorrida no ano de 1995. Arguiu ainda a ocorrência de usucapião como matéria de defesa, sustentando exercer a posse do imóvel - cuja área seria inferior a 250 m² - há mais de cinco anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, utilizando-o como moradia própria, circunstâncias que, segundo afirma, preencheriam os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela via da usucapião especial urbana. Réplica às fls. 65 a 67. Às fls. 71, fora determinada a intimação das partes para manifestarem acerca do requerimento de provas, bem como para fixarem os pontos controvertidos da demanda. Sobreveio manifestação da requerida às fls. 72, pugnando pela produção de prova testemunhal, consistente no depoimento pessoa da autora e documental, informando ainda os seguintes pontos controvertidos: (a) a efetividade da aquisição do imóvel feito diretamente a Construtora, pagando integralmente o valor ajustado; (b) tempo da imissão na posse do imóvel por parte da ré/adquirente do imóvel. Em seguida, este Juízo proferiu decisão às fls. 76 a 77, na qual deferiu a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal e colheita de depoimentos pessoais recíprocos, momento em que fora designada audiência de instrução para o dia 14/02/2008, bem como determinou-se que se oficiasse à 5ª Vara Federal para envio de cópia integral dos autos de Embargos de Terceiro (nº 2008.50.01.003257-0), em razão do pedido de suspensão feito pela ré. Rol de testemunhas declinado pela parte requerida às fls. 85. Audiência de instrução às fls. 91, na qual restou parcialmente frutífera. Procedeu-se a juntada da cópia dos Embargos de Terceiro nos autos do processo n. 2008.50.01.003257-0 (fls. 118 a 373). Informação da determinação da habilitação do crédito da CEF no processo falimentar, contudo, tal execução restou prejudicada pela presente ação reivindicatória em curso (fls. 278 a 381). Informação da Caixa Econômica Federal informando interesse na lide (fls. 394 a 395). Reconhecida a incompetência deste Juízo às fls. 397, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Na petição de fls. 426 a 427, a nova administradora judicial da Massa Falida, Partners Auditores Independentes, apresentou fato novo, alegando que o apartamento 406 A foi arrecadado em 15 de março de 2013, estando desocupado e abandonado há anos, conforme informações do síndico. Sobreveio decisão proferida pela Justiça Federal declinando a competência para a Justiça Estadual (fls. 481 a 482). Digitalização dos autos no ID 29454503. Em seguida, no ID 61584781, o administrador judicial aponta fatos supervenientes relevantes, quais sejam: (i) que a requerida abandonou o imóvel, deixando de pagar tributos e encargos condominiais; (ii) que o imóvel foi arrecadado pela massa falida, inexistindo documentos válidos que comprovem direito da requerida sobre o bem; (iii) que a alegação de usucapião não se consumou, pois o prazo não havia transcorrido quando do ajuizamento da ação, além de ter sido interrompido pela decretação da falência da empresa em 2001; (iv) que o imóvel estava hipotecado à Caixa Econômica Federal, sendo juridicamente inviável sua alienação à requerida; (v) que a CEF habilitou crédito na falência com base na hipoteca da unidade, tendo o imóvel sido posteriormente leiloado no processo falimentar; (vi) que a requerida teve ciência do leilão e não apresentou qualquer impugnação. Diante desses fatos, sustenta-se que houve perda superveniente do objeto quanto à reivindicação do imóvel, uma vez que este foi alienado em leilão no processo falimentar, restando, em tese, apenas a análise dos demais pedidos, requerendo, portanto: (i) juntada dos novos documentos anexados à petição; (ii) intimação da requerida para se manifestar sobre os documentos e fatos apresentados; (iii) manifestação da requerida acerca da perda do objeto da demanda quanto ao imóvel. Determinada a intimação da requerida, esta permaneceu silente (ID 83189859). Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, peço à Secretaria, para que proceda à retificação do cadastro do feito no sistema PJe, a fim de que passe a constar o Administrador Judicial da Massa Falida de Bourguignon Incorporações Ltda, como representante processual da autora, promovendo as adequações cadastrais necessárias. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, a Massa Falida de Bourguignon Incorporações Ltda, por intermédio de seu Administrador Judicial, noticiou a ocorrência de fato superveniente consistente na alienação do imóvel objeto da lide no âmbito do processo falimentar, circunstância que, em tese, implicaria perda superveniente do objeto da presente demanda no que tange ao pedido reivindicatório. Diante disso, foi determinada a intimação da parte requerida para manifestação acerca da alegada perda do objeto, garantindo-se o regular contraditório. Todavia, transcorrido o prazo assinalado, a parte requerida permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação a respeito dos fatos supervenientes noticiados nos autos, conforme certidão de ID 83189859. Nesse contexto, verifica-se que o bem imóvel cuja reivindicação constitui o objeto central da presente demanda foi alienado em leilão no âmbito do processo falimentar, circunstância que inviabiliza o provimento jurisdicional originalmente postulado, porquanto o bem não mais integra o patrimônio da massa falida, tornando-se impossível a entrega do imóvel à autora, nos moldes pleiteados na inicial. Assim, diante da superveniência de fato que esvazia o interesse processual quanto à tutela pretendida, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto da demanda, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do objeto da presente quanto ao pedido reivindicatório, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Em continuidade, constata-se ainda que não consta nos autos a informação do número de CPF da parte requerida, dado essencial para a adequada qualificação das partes e regularidade do cadastro processual no sistema PJe. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Administrador Judicial, para que, no prazo de 15 dias, informe o número do CPF da requerida, a fim de possibilitar a adequada atualização do cadastro processual, nos moldes do art. 231 do Código de Normas - da CGJ/ES. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos, a fim de promover o regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, 9 de março de 2026. Juiz de Direito