Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABRICIA FERNANDA FREDERICO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE ALVES - ES39654 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ELEIÇÕES NÃO APLICÁVEL. CRIMES DOS ARTS. 129, § 13, E 147, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 11.340/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE. ART. 26, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. ART. 45 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pelos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, no contexto da Lei nº 11.340/2006, absolvendo-a quanto ao delito do art. 140, § 3º, do Código Penal, fixando pena definitiva em 02 anos de reclusão e 03 meses de detenção, em regime inicial aberto. Consta da denúncia que a ré, no interior da residência da avó, ofendeu-lhe a integridade física mediante empurrão, causando lesão na mão, e a ameaçou ao afirmar que colocaria fogo na casa, valendo-se de frasco com álcool e isqueiro, em contexto de violência doméstica e familiar. A defesa suscita preliminar de nulidade absoluta da sentença, por ausência de apreciação de pedido de instauração de incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do CPP, ao argumento de existência de prontuário médico com indicação de CID F14.0 e uso contínuo de psicofármacos. No mérito, requer o reconhecimento de inimputabilidade ou, subsidiariamente, de semi-imputabilidade, com aplicação do art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, ou do art. 45 da Lei nº 11.343/2006, além da absolvição quanto ao crime de ameaça por ausência de dolo específico e o redimensionamento da pena, por suposta fundamentação genérica na valoração de circunstâncias judiciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de instauração de incidente de insanidade mental enseja nulidade da sentença; (ii) saber se estão presentes os requisitos para reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, ou aplicação do art. 45 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se restou configurado o dolo no crime de ameaça; (iv) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa da conduta social e da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, exige dúvida séria e fundada acerca da higidez psíquica do acusado, não se instaurando automaticamente por alegação defensiva ou por referência isolada a dependência química. A sentença examinou expressamente a alegação defensiva, consignando inexistirem indícios mínimos de transtorno mental incapacitante, registrando, ainda, a percepção de consciência e coerência da ré em interrogatório, afastando omissão e, por conseguinte, nulidade, sobretudo à míngua de demonstração de prejuízo. Nos termos do art. 26 do Código Penal, a inimputabilidade pressupõe incapacidade de entendimento ou de autodeterminação ao tempo do fato, exigindo prova técnica segura. A dependência química, por si só, não conduz à presunção de incapacidade penal, sendo indispensável demonstração concreta de comprometimento psíquico relevante. Inexistindo laudo pericial ou outros elementos que evidenciem incapacidade total ou parcial no momento dos fatos, não há suporte probatório para reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, tampouco para incidência do art. 45 da Lei nº 11.343/2006, que igualmente demanda comprovação de incapacidade decorrente da dependência. O crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, exige a vontade de intimidar mediante anúncio de mal injusto e grave, apto a incutir temor na vítima. No caso, a expressão “vou colocar fogo na casa”, associada ao contexto de agressão física, ao uso de álcool e isqueiro e à condição de vulnerabilidade da vítima idosa, revela idoneidade da conduta para infundir temor real, não se tratando de mero desabafo, mas de anúncio concreto de mal injusto e grave. A materialidade da lesão corporal encontra amparo em laudo pericial e demais elementos documentais, e a autoria decorre da palavra da vítima, corroborada por testemunhas e parcialmente admitida pela ré, especialmente relevante em contexto de violência doméstica, em que os fatos usualmente ocorrem sem ampla publicidade. Quanto à dosimetria, a pena-base do crime do art. 129, § 13, do Código Penal foi fixada no mínimo legal, inexistindo reparos. Em relação ao delito do art. 147, § 1º, do Código Penal, a valoração negativa da conduta social e da personalidade encontra respaldo em dados concretos extraídos dos autos, tais como histórico de conflitos familiares, agressões reiteradas e abandono de deveres familiares, não se tratando de fundamentação abstrata ou estigmatizante. A análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, sendo legítima quando amparada em elementos concretos, como no caso, inexistindo desproporcionalidade manifesta a justificar intervenção recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: A instauração do incidente de insanidade mental exige dúvida séria e fundada sobre a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente, não se impondo por mera alegação de dependência química; a ameaça configura-se quando o anúncio de mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica e com elementos concretos de intimidação, é idôneo a incutir temor na vítima; a valoração negativa de conduta social e personalidade é legítima quando fundada em dados objetivos extraídos dos autos. Dispositivos relevantes citados Código Penal, arts. 26, caput e parágrafo único; 59; 69; 129, § 13; 140, § 3º; 147, caput e § 1º. Código de Processo Penal, art. 149. Lei nº 11.340/2006. Lei nº 11.343/2006, art. 45. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000033-76.2024.8.08.0025 APELAÇÃO CRIMINAL (417)