Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Bananal/ES nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Joana de Castro Pereira em face do Município de Rio Bananal, na qual se rejeitou a prejudicial de prescrição, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 158.400,00 e de pensão mensal vitalícia correspondente a um salário-mínimo, desde o evento danoso, com abatimento dos valores pagos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se operou-se a prescrição das pretensões indenizatória e de pensionamento; (ii) estabelecer se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Município em razão de acidente de trânsito envolvendo agente público; (iii) determinar a adequação do quantum fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional do pedido de pensionamento vitalício não se inicia na data do acidente, mas no momento da cessação do pagamento administrativo de prestação de trato sucessivo, inexistindo inércia da parte autora até então. 4. A pretensão de indenização por danos morais submete-se à teoria da actio nata subjetiva, iniciando-se o prazo prescricional na data em que a vítima toma ciência inequívoca da incapacidade permanente decorrente do acidente. 5. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando comprovados o dano e o nexo causal entre a conduta do agente público e o resultado lesivo. 6. O laudo pericial comprova a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como severa limitação para atividades da vida diária, legitimando a concessão de pensão mensal vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil. 7. O dano moral resta configurado diante da violação à integridade física e psíquica da vítima, evidenciada por sequelas permanentes e perda substancial da capacidade funcional. 8. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o método bifásico, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. 9. O valor arbitrado na origem (R$ 158.400,00) mostra-se excessivo em comparação com precedentes desta Corte, impondo-se a sua redução a patamar condizente com a extensão do dano e a finalidade compensatória da indenização (R$ 45.000,00). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Sentença parcialmente confirmada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional do pensionamento decorrente de responsabilidade civil do Estado, quando pago administrativamente, inicia-se com a cessação da prestação. 2. A pretensão de indenização por danos morais submete-se à teoria da actio nata subjetiva, contando-se o prazo prescricional da ciência inequívoca da incapacidade permanente. 3. Configurados o dano e o nexo causal, é objetiva a responsabilidade do ente público por acidente de trânsito causado por agente municipal. 4. Comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho, é devido pensionamento mensal vitalício nos termos do art. 950 do Código Civil. 5. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base em critérios de proporcionalidade, podendo ser reduzido quando destoar dos parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 950; Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0008324-79.2011.8.08.0006, 1ª Câmara Cível, j. 08.10.2025; TJES, Apelação Cível nº 0029278-54.2014.8.08.0035, 4ª Câmara Cível, j. 19.02.2025; STJ, REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011.