Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTA SCARDUA
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 Advogados do(a)
REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 Requerido(s): Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV. CÉSAR HILAL, 700, PAVMTO3 E 4 EDIF YUNG, BENTO FERREIRA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-662 Nome: BENEVIX - BENEVIX Endereço: AVENIDA DR OLIVIO LIRA 353, 18 ANDAR, CENTRO EMPRESARIAL PRAIA DA COSTA, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-950 Requerente(s): Nome: ROBERTA SCARDUA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2124, apto 405, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5048515-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. Inicialmente, diante da divergência acerca da produção probatória, e tendo em vista que uma das partes pleiteou a produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, à luz do art. 10 do CPC e em homenagem aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670. Por fim, consigno que eventuais testemunhas das partes deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do CPC, e diante dos Princípios norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo o da Informalidade, Simplicidade, Celeridade e Economia Processual, à luz do art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95, sem prejuízo da comprovação da necessidade de intimação pelo Juízo, conforme inteligência do art. 455, §4º do CPC. Faculto a participação por videoconferência, oportunidade em que será realizada de forma híbrida, conforme link abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 02/06/2026 Hora: 13:30 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84613925880 ID: 846 1392 5880 Por fim, destaco que no sistema do Juizados Especiais não há replica, podendo a parte requerente, se desejar, se manifestar apenas quanto as preliminares, até a audiência de instrução, em homenagem ao contraditório e a não surpresa. Intimem-se as partes através de seus Doutos Advogados. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 5 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 6 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 7 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
09/04/2026, 00:00