Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ROMILDO ROCHA AZEVEDO JUNIOR
INTERESSADO: RODRIGO LEITE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: DAVID DIOGO HADDAD - ES28790, GABRIEL SARDENBERG CUNHA - ES27544 Advogados do(a)
INTERESSADO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 DESPACHO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0011871-47.2020.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por ROMILDO ROCHA AZEVEDO JÚNIOR em face de RODRIGO LEITE DE OLIVEIRA, na qual o exequente pugna pela inclusão do nome do executado nos cadastros de proteção ao crédito, bem como pela expedição de ofício à empresa TEMAKERIA PRAIA DO CANTO LTDA para apuração e penhora de lucros e dividendos. Decido. De início, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, considerando a inaplicabilidade do art. 782, §3º do CPC nos Juizados Especiais, uma vez que a previsão contida no Código de Processo Civil destina-se, primordialmente, aos processos que tramitam na Justiça Comum, sendo que no microssistema da Lei nº 9.099/95, a execução é regida pelos princípios da celeridade e simplicidade, sendo certo que a inscrição em tais cadastros, caso admitida, poderia prolongar os efeitos coercitivos para além do trâmite processual, o que confronta a sistemática de extinção célere do Juizado em caso de frustração da execução. Aliado a isso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora a norma do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, que impõe a extinção do processo caso não sejam encontrados bens penhoráveis, de forma que a medida de inscrição em cadastros de inadimplentes não supre a necessidade de localização de patrimônio tangível para a satisfação do crédito neste rito especial. Quanto ao pedido de expedição de ofício à sociedade TEMAKERIA PRAIA DO CANTO LTDA, defiro-o e determino que seja oficiada, à Rua João Da Cruz, 200 - Loja 01, Bairro: Praia do Canto, CEP: 29055-620, Vitória/ES, para que apresente a este Juízo, no prazo de cinco dias, o seu respectivo balanço patrimonial, a fim de que sejam identificados eventuais créditos pertencentes ao Executado RODRIGO LEITE DE OLIVEIRA - CPF: 053.303.087-04. Intimem-se. Diligencie-se servindo de ofício. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: RODRIGO LEITE DE OLIVEIRA Endereço: CONSTANTE SODRE, 1341, AP 1201, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-420 Requerente(s): Nome: ROMILDO ROCHA AZEVEDO JUNIOR Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 1598, BL 1, Apto 0601, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-016