Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BRUNELLA BARCELOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS COUTINHO DE SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: JC MOVEIS LTDA, JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
INTERESSADO: BARBARA DE OLIVEIRA FRANCA - ES36127, LAIRA ALTOE TEIXEIRA GARCIA - ES24547 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 DECISÃO Visto em Inspeção. Da análise do processo, afere-se que foi proferida decisão, id nº 94462843, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e reconhecendo o excesso de execução, determinando que sobre o valor a ser compensado incidam correção monetária e juros de mora pelos mesmos fatores de atualização utilizados pela parte autora, ambos a contar da data em que a obrigação se tornou devida. Nesse contexto, para fins de clarear a referida decisão, especialmente considerando a necessidade de atualização de valores pela Contadoria deste Juízo, deve ser consignado que no presente caso, a data de atualização do pedido contraposto deferido (saldo devedor contratual de R$ 12.611,75) deve ser fixada com base no princípio da simetria e na natureza da obrigação. Sendo assim, considerando que o valor refere-se ao saldo remanescente do contrato de confecção de móveis planejados celebrado entre as partes, os marcos temporais devem seguir os seguintes critérios: a correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado ou do vencimento da obrigação contratual, uma vez que a correção não constitui acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda; os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da data da intimação dos autores quanto ao pedido contraposto ou, na falta desta, da data em que a obrigação se tornou exigível, mantendo paridade com os encargos aplicados aos créditos dos exequentes. Como se trata de obrigação contratual líquida (saldo devedor remanescente), a mora é ex re (Art. 397 do Código Civil), de forma que atualizar desde o inadimplemento evita o enriquecimento sem causa. Na petição inicial, os próprios autores reconhecem o saldo devedor de R$ 12.611,75 como remanescente do valor total contratado de R$ 66.711,75, razão pela qual para garantir que a compensação ocorra de forma equilibrada, ambos os créditos (o dos autores e o dos réus) devem ser atualizados até a data do cálculo final de liquidação antes de se proceder ao abatimento. Dessa forma, ratifico a determinação constante na decisão anterior e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando a atualização mútua de ambas as obrigações antes de proceder ao abatimento final, da seguinte forma: - atualização do crédito dos autores (conforme sentença e decisão de embargos) e dedução do valor nominal de R$ 12.611,75 (com mesmo índice de atualização), incidindo correção monetária do vencimento e juros de mora da data da audiência de instrução em julgamento (oportunidade em que foi concedido prazo aos autores para manifestação sobre a pretensão dos réus); abatendo-se do saldo devedor o montante já depositado (R$ 4.391,04). No mais, expeça-se alvará como já determinado. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JC MOVEIS LTDA Endereço: Rua José Antônio da Silva, 11, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-794 Nome: JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua José Antônio da Silva, 11, Em frente a igreja Assembleia de Deus, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-794 Requerente(s): Nome: BRUNELLA BARCELOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Rua Ibitirama, 265, apto 605 do Edificio Village Park Residencial, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-130 Nome: LUCAS COUTINHO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Ibitirama, 265, apto 605 do Edificio Village Park Residencial, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-130
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006189-62.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BRUNELLA BARCELOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LUCAS COUTINHO DE SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO: JC MOVEIS LTDA, JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
INTERESSADO: BARBARA DE OLIVEIRA FRANCA - ES36127, LAIRA ALTOE TEIXEIRA GARCIA - ES24547 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE - ES11521 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006189-62.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id nº 75891608) apresentada por JC MOVEIS LTDA e JOSÉ CARLOS VIEIRA DOS SANTOS em face da execução deflagrada por BRUNELLA BARCELOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA e LUCAS COUTINHO DE SOUZA OLIVEIRA Alegam os executados a ocorrência de excesso de execução, sustentando que, embora a sentença tenha determinado a compensação do saldo devedor contratual no valor de R$ 12.611,75, os exequentes atualizaram apenas os seus créditos (danos morais e materiais), mantendo o valor a ser compensado pelo montante nominal. Defendem a incidência de juros e correção monetária também sobre o valor compensável, por ser matéria de ordem pública e visando a paridade de tratamento e ao final informam que efetuaram o depósito do valor que entendem incontroverso de R$ 4.391,04. Decido. Inicialmente, afasto a tese de preclusão arguida pelos exequentes, tendo em vista que é pacífico na jurisprudência pátria e no C. Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, integrantes do chamado "pedido implícito", de forma que sua aplicação ou ajuste não configuram ofensa à coisa julgada, podendo ser apreciados a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, tem-se que a compensação é instituto que visa a extinção de obrigações recíprocas até onde se equivalem e no caso concreto, a sentença reconheceu que os autores detinham créditos indenizatórios, mas que também eram devedores do saldo remanescente do contrato, no importe de R$ 12.611,75. Sendo assim, permitir que os exequentes atualizem integralmente seus créditos (danos materiais e morais) e abatam o valor devido aos executados apenas pelo valor nominal de outrora geraria um desequilíbrio financeiro injusto, sendo certo que a correção monetária não é um ganho de capital, mas mera reposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual negar a atualização do valor a ser compensado implicaria em enriquecimento sem causa dos exequentes, que pagariam uma dívida antiga com valor de moeda atualizado para si, mas desvalorizado para a outra parte. De tal sorte, o princípio da fidelidade ao título deve ser lido sistematicamente com a equidade e a paridade de tratamento, de forma que, se o crédito principal é atualizado, a verba compensável, que abate esse crédito, deve seguir a mesma lógica de atualização para que a equivalência prevista no Código Civil se mantenha hígida.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para RECONHECER o excesso de execução, determinando que sobre o valor a ser compensado (R$ 12.611,75) incidam correção monetária e juros de mora pelos mesmos fatores de atualização utilizados pela parte autora, ambos a contar da data em que a obrigação se tornou devida (simetria com o débito principal). Dessa forma, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando a atualização mútua de ambas as obrigações antes de proceder ao abatimento final, da seguinte forma: - atualização do crédito dos autores (conforme sentença e decisão de embargos) e dedução do valor nominal de R$ 12.611,75 (com mesmo índice de atualização), abatendo-se do saldo devedor o montante já depositado (R$ 4.391,04). Após o retorno do processo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Por conseguinte, julgo PREJUDICADOS os Embargos de Declaração apresentados, ante o enfrentamento do mérito da impugnação nesta oportunidade. Expeça-se alvará judicial do valor incontroverso já depositado de R$ 4.391,04 em favor da parte exequente. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: JC MOVEIS LTDA Endereço: Rua José Antônio da Silva, 11, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-794 Nome: JOSE CARLOS VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua José Antônio da Silva, 11, Em frente a igreja Assembleia de Deus, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-794 Requerente(s): Nome: BRUNELLA BARCELOS DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Rua Ibitirama, 265, apto 605 do Edificio Village Park Residencial, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-130 Nome: LUCAS COUTINHO DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: Rua Ibitirama, 265, apto 605 do Edificio Village Park Residencial, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-130