Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
REQUERIDO: RODRIGO BRITO SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou ação contra RODRIGO BRITO. Alega a parte autora que celebrou com o réu contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 3618003443), para a aquisição do veículo TOYOTA ETIOS HB X, ano 2015/2015, placa FYA3F22. Afirma que o réu deixou de honrar com o pagamento das prestações mensais a partir da parcela nº 17, vencida em 10/02/2023. Para reforçar sua alegação, argumenta que a mora foi devidamente constituída através de notificação extrajudicial e protesto do título. Sustenta ainda que, diante do inadimplemento, assiste-lhe o direito de reaver a posse e consolidar a propriedade do bem, conforme as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969. Por fim, em arremate, requereu a concessão de medida liminar e a procedência da ação, pedindo a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do veículo em seu favor. A parte requerida RODRIGO BRITO, embora citada pessoalmente no momento da execução da medida liminar (conforme certidão e auto de apreensão de ID 42752136), não apresentou contestação no prazo legal. Decisão liminar proferida no ID 35557610, que deferiu a busca e apreensão do veículo, fundamentada na comprovação da mora via Tema 1132 do STJ, tornando sem efeito despacho anterior que exigia o recebimento pessoal da notificação. É o relatório. Decido. Verifico que a parte requerida RODRIGO BRITO foi devidamente citada e advertida dos prazos para pagamento e defesa quando da execução do mandado de busca e apreensão (ID 42752136). Todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pela serventia. Nesse passo, estou convencido de que a contumácia do réu atrai a incidência do artigo 344 do Código de Processo Civil, razão pela qual decreto a sua revelia e aplico a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sem prejuízo da análise das provas já encartadas aos autos. Segundo se depreende dos autos, o cerne da questão reside na inadimplência contratual de RODRIGO BRITO perante o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em contrato garantido por alienação fiduciária, e a consequente necessidade de consolidação da propriedade do bem móvel em favor do credor. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1132, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal. Como se depreende, essa orientação visa conferir segurança jurídica e celeridade aos processos de recuperação de ativos, punindo a desídia do devedor que não mantém seus dados atualizados ou se furta ao recebimento de correspondências. Tal entendimento está em estrita consonância com o Art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso, observa-se que a relação jurídica está sobejamente demonstrada pela Cédula de Crédito Bancário juntada no ID 25875724. A mora, por sua vez, restou comprovada pela notificação de ID 25875729, enviada ao endereço contratual, e pelo posterior protesto do título por edital (ID 25875731). Após o deferimento da liminar, o veículo foi efetivamente apreendido em 20/03/2024 (ID 42752136), data em que RODRIGO BRITO foi pessoalmente citado e advertido do prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida e 15 (quinze) dias para contestar. Ademais, compulsando os autos, verifico que o réu não utilizou a faculdade de purgar a mora mediante o pagamento do valor integral do débito remanescente, tampouco apresentou defesa. A inércia de RODRIGO BRITO atrai a aplicação do Art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto ao inadimplemento. Ressalte-se que, transcorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar sem o pagamento, a propriedade e a posse plena do bem consolidam-se no patrimônio do credor fiduciário, conforme dita o Art. 3º, § 1º, do DL 911/69. Nesse contexto, a procedência dos pedidos formulados pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. é medida que se impõe, na medida em que restaram preenchidos todos os requisitos legais para a retomada do bem, não havendo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONFIRMAR a medida liminar deferida no ID 35557610; CONSOLIDAR, em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo TOYOTA ETIOS HB X, ano 2015/2015, placa FYA3F22, RENAVAM 01039527466. AUTORIZAR a venda do bem pelo credor, na forma do Art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, devendo o produto ser aplicado no pagamento do crédito e despesas, com entrega de eventual saldo remanescente ao devedor, acompanhado de prestação de contas. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno RODRIGO BRITO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, § 2º, do CPC.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5007687-05.2023.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Intime-se o réu revel desta sentença, nos termos do Art. 346 do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25875717 Petição Inicial Petição Inicial 23053012520245200000024820287 25875720 1_Petição Inicial_3618003443 Petição inicial (PDF) 23053012520258800000024820290 25875722 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23053012520278600000024820292 25875723 3.0_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23053012520303800000024820293 25875724 4_1_Documento_CONTRATO_3618003443 Documento de comprovação 23053012520324200000024820294 25875725 4_2_Documento_EXTRATO_3618003443 Documento de comprovação 23053012520345200000024820295 25875726 4_3_Documento_GRAVAME_3618003443 Documento de comprovação 23053012520363100000024820296 25875728 4_4_Documento_DETRAN_3618003443 Documento de comprovação 23053012520377500000024820298 25875729 4_5_Documento_NOTIFICACAO_3618003443 Documento de comprovação 23053012520395400000024820299 25875731 4_6_Documento_PROTESTO_3618003443 Documento de comprovação 23053012520418200000024820301 25875732 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3618003443__1_COMPROVANTE_3618003443 Juntada de Guia em PDF 23053012520435600000024820302 25875733 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3618003443__1_GUIA_3618003443 Juntada de Guia em PDF 23053012520454700000024820303 26043813 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23062015282608600000024979913 27804541 Despacho Despacho 23071115583399400000026661635 29511247 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081618480725700000028287157 29685354 Petição (outras) Petição (outras) 23082115070538400000028451617 30559499 Certidão Certidão 23091112353938800000029276245 35557610 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 23121514073510200000033998748 35557610 Mandado - Citação Mandado - Citação 23121514073510200000033998748 39392060 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030817361620500000037608981 40072618 Petição (outras) Petição (outras) 24032015222051900000038243784 42752131 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052013075808800000040747845 42752136 5007687-05.2023.8.08.0012-RODRIGO BRITO-4944966 Mandado 24052013075835000000040747850 44746480 Petição (outras) Petição (outras) 24061312310569700000042617795 80296250 Decisão Decisão 25100814241146700000076017354: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RODRIGO BRITO Endereço: Avenida Rio Eldorado, 25, Telefones 99515-4109, Nova Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29138-111