Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO SERGIO COSTA LOZORIO Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
REQUERIDO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731 SENTENÇA 1. Relatório
APELANTE: SONIA CATARINO SANTOS
APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. RELATORA DESIGNADA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. CESSÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGÍTIMA A COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recentemente o Col. STJ firmou entendimento no sentido de que “o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. (…)” (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2. Muito embora lícita a cessão de créditos entre empresas, indevida a cobrança da dívida reconhecidamente prescrita, bem como a manutenção de tal informação na plataforma da empresa cessionária. 3. Recurso conhecido e provido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005990-21.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por PAULO SERGIO COSTA LOZORIO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de registro de débito em seu nome, no valor de R$ 7.125,76, oriundo de contrato datado de 05/05/2006, afirmando que a cobrança é indevida em razão da prescrição, requerendo a declaração de inexigibilidade e a exclusão dos registros mantidos em plataformas de cobrança. A requerida apresentou contestação, arguindo a regularidade da cobrança e sustentando a possibilidade de manutenção da dívida em plataformas de negociação. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito. A controvérsia cinge-se à análise da exigibilidade de débito inscrito em nome da parte autora, bem como da legalidade de sua manutenção em plataforma de negociação de dívidas. a) Da legitimidade da dívida A parte requerida apresentou elementos que indicam a existência de relação jurídica originária entre as partes. Por sua vez, a parte autora não impugna de forma específica a origem da dívida, limitando-se a sustentar a prescrição. Dessa forma, tem-se por legítima a origem do débito, não sendo este o ponto controvertido da demanda. b) Da Prescrição das Dívidas e da (In)exigibilidade Superada a questão da origem da dívida, passa-se à análise da prescrição. É fato incontroverso nos autos que os débitos em questão, estão com a pretensão de cobrança fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A ré sustenta que, apesar da prescrição da pretensão judicial, a dívida não é extinta, permanecendo como obrigação natural, e que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um mero canal de negociação. Contudo, tal argumento não prospera. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge a pretensão do credor de exigir o cumprimento da prestação, seja pela via judicial ou extrajudicial, inviabilizando a cobrança administrativa de débitos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. […] 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL N. 5002563-67.2022.8.08.0047 Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 26 de março de 2024 RELATORA DESIGNADA (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 5002563-67.2022.8.08.0047, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 10/Apr/2024) Alinhado a essa orientação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Cível nº 5005364-19.2023.8.08.0047, enfrentou matéria idêntica e concluiu que a inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" é, sim, uma forma de cobrança extrajudicial ilegal. Nas palavras do ilustre Desembargador Relator: "A inscrição de dívida prescrita na plataforma 'Serasa Limpa Nome' é considerada meio indireto de cobrança, uma vez que pode ser acessada por instituições financeiras, afetando o histórico de crédito do consumidor, o que viola a proteção conferida pelo § 1º, do art. 43 do CDC." A referida plataforma, embora se apresente como um portal de negociação, funciona como um mecanismo de constrangimento ao devedor, que, ao ver seu nome ali registrado, sente-se pressionado a quitar um débito que não é mais legalmente exigível. Tal prática esvazia o próprio instituto da prescrição, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica e a paz social. Dessa forma, a manutenção dos registros dos débitos prescritos na plataforma "Serasa Limpa Nome" pela ré configura ato ilícito, devendo ser determinada sua imediata exclusão. 3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a prescrição e a consequente inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos discutidos nestes autos. CONDENAR a ré, na obrigação de fazer consistente em promover a exclusão definitiva dos referidos débitos da plataforma "Serasa Limpa Nome" e de qualquer outro cadastro ou sistema de cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intima-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, sendo apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido prazo in albis, rementem-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e se arquivem os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: PAULO SERGIO COSTA LOZORIO Endereço: Avenida Castro Alves, 560, - até 732 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-168 Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN, 508, Bloco C 2 Andar Parte B - lote 07, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543
09/04/2026, 00:00