Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KARLA TATIANE RAMOS DE OLIVEIRA, PHELIPE RAMOS PEREIRA
REQUERIDO: FRAGA ASSESSORIA E IMOBILIARIA EIRELI Advogados do(a)
REQUERENTE: ALLAN LOUREIRO MARQUES - ES23619, YURI DA ROCHA SOUSA - ES42629 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIA REIS ROSA - ES7836 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Autores: As provas documentais e testemunhais são contundentes no sentido de que os autores exercem a posse direta do imóvel há décadas. Depoimentos de vizinhos antigos confirmam que Karla e Phelipe são reconhecidos como "donos" e cuidadores do local e do Sr. Euclides. Há comprovação de atividade econômica no local (revenda de gás - CNPJ 11.164.053/0001-64) desde 2009. Tal fato afasta a tese de "detenção por dependência" ou "mera tolerância", configurando posse qualificada com animus domini. B. Da Validade dos Contratos de 2018: A Requerida baseia seu direito em um contrato de Promessa de Compra e Venda e um de Comodato, ambos de 2018. Entretanto, o Laudo Médico de 2015 acostado aos autos diagnostica o Sr. Euclides com Demência na Doença de Alzheimer de Início Tardio (CID F00.1). É juridicamente impossível admitir a validade de negócios jurídicos complexos firmados por agente que, comprovadamente, já sofria de patologia degenerativa avançada que lhe tolhia o discernimento. Aplica-se o art. 166, I, do Código Civil, sendo o negócio nulo. Ademais, configura-se a simulação (art. 167, CC): a requerida foi constituída apenas 8 dias antes da assinatura dos contratos e não comprovou o efetivo pagamento do preço (R$ 360.000,00). A ausência de registro imobiliário (matrícula no RGI) também veda a comercialização de parcela de loteamento não registrado, conforme a Lei 6.766/79. C. Do Esbulho: Restou demonstrado que a requerida, valendo-se do falecimento do Sr. Euclides e de documentos nulos, passou a expulsar os autores da casa principal e a locar partes do imóvel a terceiros, apropriando-se de frutos civis indevidamente. A posse da requerida é, portanto, injusta (clandestina e precária) perante os autores. 3. Dos Danos Materiais e Morais A requerida deve restituir os frutos percebidos (aluguéis) desde o esbulho em 2020, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Quanto aos danos morais, a gravidade da conduta — expulsão de portadora de cardiopatia grave de seu lar de 40 anos para viver em casebre insalubre — extrapola o mero dissabor. Fixa-se a indenização em atenção ao princípio da razoabilidade, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5003734-26.2025.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar proposta por KARLA TATIANE RAMOS DE OLIVEIRA e PHELIPE RAMOS PEREIRA em face de FRAGA ASSESSORIA E IMOBILIARIA EIRELI., todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Ministro Rui Barbosa, nº 12, Bairro São José, Vitória/ES, há mais de 40 anos. Sustentam que residem no local desde 1982 e 1988, respectivamente, tendo transformado a área (antigo lixão) em moradia habitável e produtiva por meio de aterros e construções próprias. Afirmam que cuidaram do antigo morador, Sr. Euclides, até seu falecimento em 2020. Aduzem que a requerida, através de seu preposto (filho do Sr. Euclides), passou a turbar a posse e praticar esbulho a partir de 2020, expulsando-os da casa principal e utilizando-se de contratos simulados de compra e venda e comodato firmados em 2018, época em que o Sr. Euclides já estaria incapacitado por Doença de Alzheimer. A Requerida apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de pedido principal. No mérito, sustenta que a permanência dos autores no imóvel decorreu de mera liberalidade e comodato verbal. Afirma que adquiriu legitimamente o imóvel do Sr. Euclides em 20/06/2018 e que este faleceu lúcido. Formulou pedido contraposto de reintegração de posse em seu favor. Os autores apresentaram réplica rebatendo as preliminares e reforçando a tese de posse qualificada, nulidade dos negócios jurídicos por incapacidade do agente e simulação. É o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A Requerida alega inépcia por falta de pedido principal. Sem razão. Da leitura lógica da exordial e da réplica, depreende-se claramente o pedido de procedência da ação para reintegração definitiva da posse e indenização por danos. O CPC/2015 consagra a interpretação lúdica e sistemática do pedido (art. 322, §2º). Ademais, o art. 303 permite a indicação do pedido final, o qual se confunde, no caso possessório, com a própria confirmação da liminar. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito: Posse e Esbulho O cerne da lide reside em verificar quem exercia a posse fática sobre o bem e a legitimidade dos atos que levaram à ocupação pela requerida. A. Da Posse dos
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: REINTEGRAR definitivamente KARLA TATIANE RAMOS DE OLIVEIRA e PHELIPE RAMOS PEREIRA na posse integral do imóvel objeto da lide. Expeça-se mandado de reintegração, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária por parte da requerida ou seus locatários. DECLARAR A NULIDADE dos contratos de compra e venda e comodato firmados entre a Requerida e Euclides Antônio da Silva em junho de 2018, por incapacidade do agente e simulação. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição de todos os valores recebidos a título de aluguéis das unidades do imóvel desde abril de 2020 até a efetiva reintegração, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês desde cada percepção. CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$20.000,00, corrigidos a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 STJ). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida, na forma da fundamentação supra. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Oficie-se à Secretaria de Fazenda Municipal para os fins do item "m" dos pedidos dos autores, condicionada à comprovação da regularização possessória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 06 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito