Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANDREA DE OLIVEIRA GALDINO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: PATRICK LEMOS ANGELETE - ES19521 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011692-63.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto aos índices de correção monetária (defendendo a aplicação da TR até 12/06/2024) e insurgindo-se contra a aplicação da taxa SELIC antes da citação. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer um desses vícios. A sentença embargada foi clara e fundamentada ao fixar os índices de atualização. A aplicação do IPCA-E encontra amparo no entendimento consolidado pelo STF no Tema 810, sendo este o índice que melhor reflete a inflação e preserva o valor real da moeda, afastando-se a TR por sua reconhecida insuficiência para fins de correção monetária em condenações da Fazenda Pública. Quanto à Taxa SELIC, a sentença observou estritamente o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina sua incidência nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e compensação de mora, a partir de sua vigência. Verifica-se que o embargante não aponta uma omissão real, mas sim o seu inconformismo com o mérito da decisão e a interpretação jurídica adotada por este juízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do entendimento judicial por via transversa. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
10/04/2026, 00:00