Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
REU: ADALGISA CARVALHO DE ARAUJO Advogados do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207, MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000201-32.2022.8.08.0067 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Indefiro, por ora, o pedido de consulta aos sistemas conveniados (ID 83520987). A realização de diligências eletrônicas (Sisbajud, Renajud, Infojud, Sniper, etc.) condiciona-se ao pagamento prévio de custas processuais, conforme o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025. Segundo o Art. 1º, VI, da referida norma, cada consulta individualizada exige o recolhimento de 25 VRTEs. No caso, não há prova do pagamento nem concessão de gratuidade da justiça. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias: 1) Comprovar o recolhimento das custas para cada sistema indicado; ou 2) Requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado da dívida. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00