Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TANIA MARIA LAPORTI PINTO
REQUERIDO: WALLACE NUNES MARIN, RESTAURANTE DELICIA NA PANELA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 Advogado do(a)
REQUERIDO: THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 Advogado do(a)
REQUERIDO: EVELYN FREIRE SANTOS - ES27730 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000611-90.2022.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por Tânia Maria Laporti Pinto contra Wallace Nunes Marin, Cristiane de Oliveira Nascimento e Restaurante Delícia na Panela LTDA. Alega a autora que, em 15/09/2022, seu veículo Jetta, regularmente estacionado, foi atingido pela motocicleta conduzida pro Wallace, que realizava serviço de delivery para a terceira ré. Afirma que o condutor perdeu o controle ao passar por um quebra-molas em alta velocidade, causando danos ao seu automóvel. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a culpa exclusiva do condutor e a responsabilidade objetiva e solidária da empresa empregadora, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Ao final, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 4.014,50, valor correspondente à franquia do seguro. O réu Restaurante Delícia na Panela LTDA apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente ocorreu fora do horário de entregas e que inexistia vínculo com o condutor no momento do sinistro (ID 25866598). O réu Wallace Nunes Marin, por meio de defensora dativa, apresentou contestação por negativa geral (ID 44298736). Instada a se manifestar em réplica e a fornecer o endereço atualizado de Cristiane de Oliveira Nascimento, a parte autora manifestou sua desistência da ação em relação a ela, o que foi homologado por este Juízo no ID 62596011, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto a referida ré (art. 485, VIII, do CPC). É o relato do necessário. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC. Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória quanto ao nexo de causalidade e responsabilidade da pessoa jurídica. Para tanto, é necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC). As partes são legítimas (resguardada a análise da preliminar com o mérito), estão regularmente representadas e o feito se encontra apto para instrução. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Restaurante Delícia na Panela LTDA, verifico que esta se confunde com o próprio mérito da demanda (teoria da asserção), uma vez que a responsabilidade da empresa depende da comprovação de que o condutor agia na qualidade de seu preposto no momento do fato. Assim, postergo sua análise para o momento da sentença. O ponto central da controvérsia é decidir se o primeiro réu estava prestando serviços ou agindo em razão do trabalho para a segunda ré no momento do acidente, bem como confirmar a responsabilidade pelo evento danoso e a extensão dos danos materiais. Fixo como pontos controvertidos: 1. A dinâmica do acidente e a responsabilidade subjetiva do condutor (Wallace Nunes Marin); 2. A existência de vínculo de preposição ou exercício de trabalho em favor do Restaurante Delícia na Panela Ltda. no horário do sinistro (09:50h); 3. A efetiva ocorrência do dano material e o valor despendido a título de franquia. A distribuição da prova será estática, nos termos do art. 373, incs. I e II do CPC. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância de cada uma para a comprovação dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, poderão pedir esclarecimentos ou ajustes sobre esta decisão (art. 357, §1º, CPC). Caso pretendam a produção de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo (art. 357, §4º, CPC). Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00