Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDVALDINA DOS SANTOS BARCELLOS Advogado do(a)
REU: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601 DESPACHO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000001-43.2020.8.08.0015 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Vistos etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/05/2026 às 15:00 horas, a fim de proceder às oitivas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e defesas, bem como ao(s) interrogatório(s) do réu(u/s). A Audiência será realizada de presencialmente, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Conceição da Barra/ES, facultada a participação por videoconferência, em conformidade com o que dispõem o Ato Normativo n.º 31/2022 do Tribunal de Justiça deste Estado – TJES, a Resolução n.º 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (modificada pela Resolução n.º 481/2022) e o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023. Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/8501008669 ID: 850 100 8669 Registro que a participação remota na audiência ora designada será facultada pelo Juízo, se a tanto não venha qualquer das partes, em até 48 horas da intimação deste despacho, a manifestar-se em sentido contrário. Vindo porém o referido prazo a transcorrer in albis, implicará o silêncio em requerimento da parte no sentido de que persista facultada a participação remota. Destaco, ainda, que todo aquele que opte por participar de audiência por via remota será indagado, sendo registrada a resposta, quanto ao local onde se encontre e demais circunstâncias suficientes a aferir sua correta identificação. Em tendo sido requerida expressamente pelas partes (ou tacitamente, no caso de não se manifestarem em contrário no prazo assinalado supra) a participação remota, dever-se-á (caso ainda não conste dos autos) promover, conforme o caso, a intimação de testemunhas e/ou acusados em até 03 (três) dias, informando os números de contato do aplicativo WhatsApp das referidas pessoas. Na sequência, proceder-se-á à intimação das mesmas, pela via que se mostrar mais célere, para que participem da audiência, com a ciência de que poderão optar pela participação de forma presencial ou remota. Salvo expresso requerimento em contrário, os réus, ofendidos, testemunhas e peritos residentes fora da sede da Comarca serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por via remota (inclusive, para aqueles que assim optarem, na sede do foro de seu domicílio) ou, no caso de pessoas privadas da liberdade, no estabelecimento prisional no qual se encontram custodiados. Por último, registro que, em caso de participação remota por videoconferência, tal se dará por meio do aplicativo ZOOM. O acesso ao referido aplicativo e os meios telemáticos necessários para sua utilização serão de responsabilidade das partes. Os participantes por via remota receberão o convite, ensejando assim que participem da audiência por videoconferência, pelo aplicativo ZOOM. Dos atos intimatórios publicados no Diário da Justiça, bem assim dos mandados/cartas precatórias de intimação e requisições deverão constar o ID e o link para o acesso à audiência. A requisição de eventuais agentes policiais deverá ocorrer nos moldes estabelecidos em ofício-ordem de serviço que já é de conhecimento da Serventia. Em caso de eventual intimação por meio eletrônico, deverão ser cumpridas as regras do Provimento n.º 63/2021. Requisite-se o réu. Intimem-se o Ministério Público, o(s) réu(s) e sua(s) respectiva(s) defesa(s). Se necessário, cumpra-se pelo plantão, servindo o presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito