Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BAXTER HOSPITALAR LTDA
REQUERIDO: BARENBOIM S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438, EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0005855-31.2011.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BAXTER HOSPITALAR LTDA em face de BARENBOIM E CIA LTDA (FARMÁCIA VITA), devidamente qualificadas nos autos. Na inicial, a requerente alega ser credora da requerida na importância atualizada, à época da propositura, de R$ 324.988,66. Informa que o débito é oriundo de transação comercial de produtos hospitalares, formalizada por meio de oito notas fiscais-faturas com vencimentos compreendidos entre 29/12/2009 e 07/05/2010. Afirma que, apesar de diversas tentativas de recebimento extrajudicial, a requerida permaneceu inadimplente, o que motivou a demanda judicial para a satisfação do crédito. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo contrato social, notas fiscais, demonstrativo de débito e comprovantes de entrega de mercadorias. O processo foi distribuído em 02/03/2011. Após as custas serem devidamente recolhidas, iniciou-se o trâmite citatório. Foram realizadas tentativas de citação via postal, que restaram infrutíferas devido à mudança de endereço da requerida. No curso do feito, a autora informou a decretação da falência da requerida perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0374211-77.2010.8.19.0001). Requerida a citação na pessoa do Administrador Judicial, o pleito foi deferido. Após expedição de carta precatória, a citação foi efetivada de forma positiva na pessoa da Administradora Judicial substituta, Dra. Juliana Braga, em 10/09/2019. Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Em decisão datada de 16/06/2023, este Juízo decretou a revelia da requerida, fundamentada no art. 344 do Código de Processo Civil. O feito foi convertido do suporte físico para o sistema PJe. A autora peticionou reiterando o pedido de procedência total, diante da ausência de defesa e da robustez da prova documental. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a requerida é revel e não há necessidade de produção de outras provas, estando o convencimento deste magistrado plenamente formado pelo acervo documental carreado. Inicialmente, cumpre registrar que a decretação da falência da requerida não impede o prosseguimento desta ação. Conforme dispõe o Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida devem prosseguir no juízo perante o qual estiverem tramitando até a prolação da sentença, momento em que o crédito, se reconhecido, será habilitado no juízo falimentar. Passando ao mérito, verifica-se que a requerida, embora validamente citada na pessoa de sua representante legal (Massa Falida), manteve-se inerte, o que ensejou a aplicação do instituto da revelia. Opera-se, portanto, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (Art. 344, CPC), presunção esta que, no caso em tela, é corroborada pela prova documental irrefutável acostada pela autora. A relação obrigacional entre as partes está demonstrada pelas Notas Fiscais nº 11729750, 12734850, 15477750, 17164450, 17164750, 17167750, 17167850 e 17620650. Mais do que as notas fiscais, a requerente juntou aos autos os respectivos canhotos de entrega devidamente assinados, que comprovam a efetiva tradição das mercadorias e o recebimento dos produtos pela requerida ou seus prepostos. Sob a ótica do Direito Civil, o inadimplemento da obrigação de pagar o preço pactuado configura ilícito contratual. Nos termos do Artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária. A requerida, ao receber os insumos hospitalares e não efetuar o pagamento nas datas aprazadas, causou prejuízo direto à requerente, configurando o enriquecimento sem causa da devedora. O valor principal devido monta a R$ 272.845,17. Sobre este montante deve incidir correção monetária desde os vencimentos de cada fatura, visando apenas a manutenção do valor real da moeda frente à inflação. Os juros de mora de 1% ao mês são devidos desde a mora (vencimento), por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo (Art. 397, CC). Entretanto, uma ressalva legal impõe-se em razão da natureza do polo passivo (Massa Falida). De acordo com o Artigo 124 da Lei nº 11.101/2005, contra a massa falida não correm juros após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Assim, a incidência de juros moratórios pós-quebra fica condicionada à suficiência do ativo da massa falida. A pretensão autoral, portanto, revela-se legítima e amparada pelo direito. A documentação apresentada é precisa, listando cada item vendido e o valor correspondente, não havendo nos autos qualquer indício que infirme a higidez do crédito ou a existência de pagamento parcial. Diante da inércia da requerida em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (Art. 373, II, CPC), a procedência do pedido é medida imperativa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida, BARENBOIM E CIA LTDA (MASSA FALIDA), ao pagamento em favor da requerente, BAXTER HOSPITALAR LTDA, da quantia principal de R$ 272.845,17 (duzentos e setenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). Sobre este valor deverão incidir: Correção Monetária: Pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, a incidir desde a data do vencimento de cada uma das notas fiscais que compõem o débito; Juros de Mora: De 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde os respectivos vencimentos até a data da decretação da falência. Após essa data, a exigibilidade dos juros fica suspensa, podendo ser pagos somente se houver ativo suficiente após o pagamento do passivo principal (Art. 124 da Lei nº 11.101/2005). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes (se houver) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC. Considerando que a ré é revel sem advogado constituído nos autos, a intimação dar-se-á por meio da publicação desta sentença no órgão oficial (Art. 346, CPC). Transitada em julgado, expeça-se a competente Certidão de Crédito em favor da autora para que proceda à habilitação de seu crédito nos autos do processo de falência (Processo nº 0374211-77.2010.8.19.0001 perante a 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, data da assinatura eletrônica. Eduardo Geraldo de Matos - Juiz de Direito. (Ofício DM n° 0432/2026)