Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ERISSON LOUZAN MOTA DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões e Infância e Juventude Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329007 Processo n. 5000267-22.2024.8.08.0041
Trata-se de requerimento formulado por ERISSON LOUZAN MOTA, mediante formulário próprio, no qual pleiteia a nomeação de advogado dativo ao argumento de inexistir atuação da Defensoria Pública na Comarca de Presidente Kennedy/ES. De fato, a ausência de Defensoria Pública instalada localmente, em tese, poderia autorizar a nomeação de advogado particular, na qualidade de dativo, conforme regramentos da Resolução n. 032/2018 da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo –TJ/ES, como forma de suprimento da atuação estatal direta, visando assegurar assistência jurídica gratuita aos comprovadamente hipossuficientes. Todavia, tal providência não se reveste de automaticidade, devendo ser examinada à luz da necessidade concreta de intervenção judicial, bem como da existência de outros mecanismos institucionais aptos a assegurar o acesso à Justiça, sem imposição desnecessária de ônus financeiro ao Estado. No caso em exame, observa-se que o requerimento não traz elementos suficientes para análise deste Juízo. Por outro lado, vale ressaltar que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo disponibiliza atendimento remoto para os locais onde não possui estrutura física no referido órgão. Em consulta ao site (https://www.defensoria.es.def.br/atendimento-remoto-da-defensoria-publica-do-es-registra-mais-de-237-mil-acessos-em-2025/) constata-se o seguinte caminho: 1) Acesse wwww.defensoria.es.def.br; 2) Clique no banner principal “Central de Atendimento Remoto”; 3) Preencha todos os dados até a conclusão do atendimento; 4) Ao final, fique atento para o número de protocolo que é gerado automaticamente. Cumpre ressaltar, outrossim, que a Administração Pública, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, deve observar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, extraídos do artigo 37 da Constituição Federal (CF), os quais impõem a adoção de medidas que promovam o melhor resultado possível com a utilização racional e responsável dos recursos públicos. Dessa forma, considerando que a nomeação de advogado dativo, quando não estritamente necessária à garantia do acesso à Justiça, implica dispêndio de recursos públicos evitável, bem como diante da existência de serviço público municipal específico para atendimento de demandas de direito de família, INDEFIRO o pedido formulado, devendo a parte interessada, se desejar, buscar atendimento junto à Defensoria Pública Estadual pelo meio acima indicado, que poderá, inclusive, proceder à avaliação do preenchimento dos requisitos legais para a prestação da assistência jurídica gratuita. DÊ-SE ciência à parte solicitante a este respeito. Após, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se, a qual servirá como MANDADO / CARTA / OFÍCIO, para os devidos fins de direito. Marataízes/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
10/04/2026, 00:00