Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. FRAUDE BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente empréstimo consignado não reconhecido pela autora, condenou à restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e, após, em dobro, com abatimento do valor efetivamente disponibilizado) e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da instituição financeira diante de alegação de fraude envolvendo terceiros; (ii) estabelecer a existência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar a incidência de excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; e (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais, bem como a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da instituição financeira se aferra pela teoria da asserção, pois integra a relação jurídica cuja existência se pretende desconstituir, sendo irrelevante a destinação de valores a terceiros no contexto da causa de pedir remota. 4. Incumbe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação quando o consumidor nega o vínculo jurídico, vedada a imposição de prova diabólica ao autor nas relações de consumo. 5. A prova dos autos evidencia contratação no contexto de vazamento de dados pessoais e atuação de terceiros fraudadores, sem demonstração suficiente de consentimento válido da consumidora. 6. A interação da consumidora com fraudadores não caracteriza, por si só, culpa exclusiva da vítima, sobretudo quando aferido que a as falhas estruturais de segurança do serviço bancário foram determinantes para a contratação. 7. A contratação mediante fraude configura falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem lastro contratual válido, ensejam dano moral indenizável, sendo adequado o quantum fixado à luz da proporcionalidade. 9. Inexiste interesse recursal quanto à compensação de valores quando a sentença já determina o abatimento do montante efetivamente disponibilizado à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo quando a narrativa inicial imputa falha na prestação do serviço em operação bancária fraudulenta, conforme a teoria da asserção. 2. Compete ao fornecedor comprovar a existência e a validade de contratação impugnada pelo consumidor, sendo inaplicável a exigência de prova diabólica. 3. Fraudes bancárias praticadas por terceiros configuram fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A interação do consumidor com fraudadores não caracteriza culpa exclusiva da vítima quando evidenciada vulnerabilidade e falha de segurança do serviço. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta geram dano moral in re ipsa, passível de indenização proporcional. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJES, Apelação Cível nº 5028093-70.2022.8.08.0048, 3ª Câmara Cível, j. 13.03.2025; TJES, Agravo de Instrumento nº 5003335-11.2021.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, j. 11.02.2022; TJES, Apelação Cível nº 5000772-84.2023.8.08.0061, 2ª Câmara Cível, j. 03.11.2025; TJES, Apelação Cível nº 5016014-39.2023.8.08.0011, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2025; TJES, Apelação Cível nº 0002578-31.2019.8.08.0014, 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2024.
10/04/2026, 00:00