Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO MANDATÁRIO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DE LOCAÇÃO E PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS. RESCISÃO POR JUSTO MOTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação cível e adesivo interpostos contra sentença que acolheu parcialmente pedidos em ação de cobrança e reconvenção, envolvendo contrato de prestação de serviços de administração de imóveis no qual a proprietária alega negligência da imobiliária quanto à sublocação não autorizada e ao fornecimento de informações divergentes à Receita Federal, resultando em retenção da contribuinte em procedimento de fiscalização ("malha fina"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de administração imobiliária a justificar a rescisão contratual sem o pagamento de multa (exceção do contrato não cumprido); (ii) estabelecer a ocorrência de danos morais decorrentes de irregularidades no preenchimento da DIMOB e na fiscalização da locação; (iii) determinar a adequação do valor indenizatório e a aplicabilidade da sanção de pagamento em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de administração imobiliária configura relação de mandato, sujeitando o mandatário ao dever de aplicar diligência habitual na execução do encargo e a indenizar prejuízos causados por culpa, conforme o art. 667 do Código Civil. A negligência da administradora manifesta-se pela omissão em identificar e formalizar sublocação vedada contratualmente, além de informar pagamentos à proprietária realizados por pessoa jurídica distinta da locatária original. O fornecimento de dados discrepantes que acarreta a inclusão da mandante em malha fina fiscal caracteriza inadimplemento dos deveres de cuidado e vigilância. A exceção do contrato não cumprido, disposta no art. 476 do Código Civil, autoriza a rescisão da avença sem o ônus da multa rescisória pela proprietária perante o justo motivo provocado pela desídia da imobiliária. O dano moral revela-se evidente pelo transtorno que ultrapassa o limite do aborrecimento cotidiano, visto que a proprietária enfrentou processo administrativo tributário e necessitou contratar serviços especializados para impugnar lançamentos fiscais elevados. A fixação da indenização em cinco mil reais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com o caput e o parágrafo único do art. 944 do Código Civil, considerando o caráter punitivo e compensatório da medida. A aplicação da penalidade do dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, pressupõe a existência de dolo ou má-fé, elementos ausentes quando a cobrança judicial decorre de interpretação razoável de cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O administrador de imóveis responde objetivamente pelos danos causados ao mandante decorrentes da falta de diligência na fiscalização do contrato de locação e no cumprimento de obrigações acessórias fiscais. A falha grave na prestação do serviço de administração, que gera prejuízos fiscais à proprietária, constitui justo motivo para rescisão contratual e atrai a aplicação da exceção do contrato não cumprido para afastar multas rescisórias. A condenação ao pagamento em dobro prevista na norma civil exige a comprovação de má-fé do credor, não se aplicando em casos de divergência sobre a interpretação de vigência contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 667, 940 e 944; CPC, parágrafo 11 do art. 85.
10/04/2026, 00:00