Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: REJEITADA. COBRANÇA. DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO. PROVA DO DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de dívida de cartão de crédito no valor histórico de R$ 290.658,93. O recorrente, PEDRO ZANON GOMES DE LACERDA GAMA, alega hipossuficiência financeira decorrente de bloqueio de ativos em processo distinto, inépcia da petição inicial por ausência de contrato assinado, prescrição de débitos superiores a cinco anos e abusividade de encargos financeiros por prática de anatocismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o arresto de ativos em outro feito assegura o direito à gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de contrato assinado acarreta a inépcia da inicial em cobranças de cartão de crédito; (iii) determinar a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança; e (iv) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios aplicados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza possui natureza relativa e cede perante elementos que demonstram a capacidade financeira da parte. O uso de cartões de crédito de alto padrão, como The Platinum Card e Diners Club Prime, aliado à contratação de advocacia particular, afasta a caracterização de miserabilidade jurídica. Faturas discriminadas acompanhadas de planilha de evolução do débito constituem documentos hábeis para demonstrar a relação jurídica e o fato constitutivo do direito em cobranças de cartão de crédito. O desbloqueio e a efetiva utilização do cartão de crédito evidenciam a adesão tácita aos termos do regulamento padrão da instituição financeira. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular observa o prazo quinquenal previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. A interrupção do lapso prescricional retroage à data da propositura da ação quando observado o disposto no § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil. A alegação genérica de abusividade de encargos, sem a devida discriminação das cláusulas ou prova de discrepância com a taxa média de mercado, impede a revisão pretendida. Instituições financeiras podem praticar a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação suficiente da capitalização de juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Proclamação de Resultado do Julgamento: PEDRO ZANON GOMES DE LACERDA GAMA: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Faturas de cartão de crédito e planilhas de evolução do débito são provas suficientes da origem da dívida em ações de cobrança. A utilização efetiva do cartão de crédito supre a necessidade de assinatura em contrato formal por configurar adesão aos termos do regulamento. A capitalização mensal de juros considera-se pactuada quando a taxa anual prevista supera o duodécuplo da taxa mensal. Dispositivos relevantes citados: inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil; § 1º do art. 240 do Código de Processo Civil; § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (Tema 247); STF, RE 592.377 (Tema 33); TJES, Apelação Cível n. 5001514-88.2022.8.08.0047.