Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CLEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA INACIO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO GUILHERME MORELLI VERLI - ES37380, KALITA REBECA LINHARES MACHADO - ES37378 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002393-64.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.;
Trata-se de demanda revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que a parte autora questiona a validade jurídica de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC). Em síntese, sustenta-se que o negócio jurídico padece de vício de consentimento, uma vez que a instituição financeira teria descumprido o dever de informação ao ofertar produto diverso do pretendido empréstimo consignado convencional. Com efeito, a matéria fática e jurídica deduzida na exordial converge integralmente para a controvérsia recentemente delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2224599/PE, entre outros), cuja afetação ocorreu em 06/03/2026 sob a relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo. Nesse cenário, é imperativo observar que a Corte Superior busca uniformizar o entendimento sobre: (i) o dever de transparência informativa nessas contratações; (ii) a natureza do prolongamento da dívida ante a insuficiência dos descontos; e (iii) as consequências práticas da invalidação, incluindo a ocorrência de dano moral in re ipsa. Considerando que a decisão de afetação em recursos representativos de controvérsia possui eficácia vinculante quanto ao sobrestamento, a suspensão do feito não é mera faculdade do juízo, mas sim um dever processual imposto pelo art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tal medida visa resguardar a segurança jurídica e a isonomia, impedindo a prolação de decisões conflitantes sobre idêntica base de direito. Ressalte-se, por oportuno, que a paralisação do curso processual não impede a análise de medidas urgentes ou pedidos de tutela de evidência, conforme preceitua o art. 1.037, §8º, do CPC, visando evitar prejuízo irreparável à parte hipossuficiente durante o período de espera.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 313, inciso IV, alínea "a", do CPC: DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. POR CONSEGUINTE, determino que a Secretaria proceda à imediata anotação de sobrestamento nos autos digitais, com o respectivo código de movimentação, para fins de controle estatístico e monitoramento. INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta decisão. CUMPRA-SE com as cautelas de estilo, mantendo-se os autos em arquivo provisório até a fixação da tese jurídica pelo Tribunal Superior. Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89701195 Petição Inicial Petição Inicial 26013113574117000000082354885 89701196 1.1 - IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26013113574147000000082354886 89701197 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26013113574168500000082354887 89701198 3 - DECLARAÇÃO HIPO Documento de comprovação 26013113574188600000082354888 89701199 4 - HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 26013113574206300000082354889 89701200 4.1 - EXTRATO EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de comprovação 26013113574221800000082354890 89701201 5 - COMP. CONTRATO CARTÃO RCC - AGIBANK Documento de comprovação 26013113574234700000082354891 89701202 6 - COMP. CONTRATO EMPRESTIMO - AGIBANK Documento de comprovação 26013113574250200000082354892 89702103 7 - CONTRATO Documento de comprovação 26013113574267100000082354893 89702104 8 - COMP. DEPOSITO Documento de comprovação 26013113574298300000082354894 89702105 9 - CALCULO PROCON Documento de comprovação 26013113574322400000082354895 89702106 10 - COMP. RESIDENCIA Documento de comprovação 26013113574342500000082354896 89702107 8 - RECLAMAÇÃO PROCON - 07-02-24 Documento de comprovação 26013113574355500000082354897 89702108 9 - RESPOSTA PROCON Documento de comprovação 26013113574381800000082354898 89732888 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020212315874800000082384038 94447662 Sentença Sentença 26040616351717500000086700815 94774716 Petição (outras) Petição (outras) 26040820114080600000086996597 94447662 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040616351717500000086700815
30/04/2026, 00:00