Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
INTERESSADO: MARIA APARECIDA DE SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 Advogado do(a)
INTERESSADO: ROSIANE TREZENA DA SILVA - ES9468 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000360-43.2020.8.08.0067 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA. O presente feito foi impactado pelo julgamento dos embargos à execução em apartado, no qual foi proferida sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da Sra. MARIA APARECIDA DE SOUZA. Naquela decisão, restou consignado que a embargante é pessoa estranha à lide, possuindo CPF (103.803.897-97) diverso do constante no título executivo (083.448.327-05). Considerando que o reconhecimento judicial da ilegitimidade passiva nos embargos possui efeito direto sobre esta ação principal, a extinção do processo em relação à referida executada é medida impositiva, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 485, VI, CPC).
Ante o exposto, e em estrita observância à sentença proferida nos embargos à execução, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em relação à executada MARIA APARECIDA DE SOUZA COSTA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Levantem-se eventuais constrições judiciais realizadas em nome da embargante. CONDENO A EXEQUENTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS – CUSTAS PROCESSUAIS Considerando a nova redação dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº11/2025, conferida pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025, determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, observe o seguinte procedimento: 1. Verificação Prévia: Antes de proceder ao arquivamento definitivo, a Secretaria deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". 2. Hipótese de Inexistência de Cálculo: Se o relatório indicar a inexistência de custas calculadas, o processo deverá ser arquivado de imediato. 3. Hipótese de Inadimplência: Constatada a existência de custas e/ou despesas calculadas sem o devido pagamento, e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado: (a) Comunique-se a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin); (b) Promova-se o arquivamento do processo. 4. Dispensa de Atos Judiciais: Fica desde já estabelecido que as providências do item 3 (inscrição no Cadin e arquivamento) independem de determinação judicial específica para este processo, de intimação do devedor ou de prévia conferência de valores pela Secretaria. 5. Controle Posterior: O arquivamento dos autos não impede a posterior verificação e cobrança de custas pela Contadoria Unificada, que, se constatar pendências, promoverá a inscrição no Cadin, independentemente de nova determinação judicial ou intimação do devedor. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, intime-se a parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença. CUMPRA-SE SERVINDO COMO MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito