Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS PEREIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA - ES42848 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5050744-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) c/c inexistência de débito e restituição de valores em dobro, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE JESUS SANTOS PEREIRA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora, MARIA DE JESUS SANTOS PEREIRA, que é pensionista do INSS e que foi induzida a erro ao contratar a modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC), quando acreditava tratar-se de empréstimo consignado convencional. Relata que sofre descontos mensais de R$ 80,67 em seu benefício previdenciário desde novembro de 2022. Sustenta a abusividade da prática e a violação ao dever de informação. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato com repetição do indébito e danos morais. Pleiteia a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG). É o relatório. Decido. Segundo se depreende da análise dos autos, a requerente postula a concessão da gratuidade da justiça, acostando aos autos declaração de hipossuficiência e extratos previdenciários. Cinge-se a controvérsia, neste momento, à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da benesse processual da gratuidade da justiça. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada pela parte é relativa (iuris tantum). Assim, havendo elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, ou para fins de cautela jurisdicional, o magistrado deve determinar a comprovação do estado de necessidade, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, observa-se que, embora a requerente seja pensionista, tal condição não induz, de forma automática e isolada, a conclusão de que não dispõe de meios para arcar com as custas processuais. É consabido que a percepção de benefício previdenciário não impossibilita a existência de outros rendimentos, patrimônio ou fontes de receita que permitam o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio. Tendo como ponto de partida o dispositivo supracitado, a concessão do benefício exige prova documental idônea da insuficiência de recursos. A análise da hipossuficiência deve ser rigorosa, sob pena de desvirtuamento do instituto destinado aos efetivamente necessitados. Ademais, a verificação da situação fiscal da parte é instrumento adequado para aferir a compatibilidade entre a renda declarada e o patrimônio ostentado, garantindo o equilíbrio processual e a higidez das receitas judiciárias. Do exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar fazer jus a situação financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício e posterior cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC): Apresente documentos atualizados que comprovem a sua real situação de hipossuficiência financeira (ex.: comprovantes de despesas extraordinárias, extratos bancários recentes); Junte aos autos a cópia integral das duas últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (IRPF), acompanhadas obrigatoriamente do respectivo comprovante de envio/protocolo de entrega à Secretaria da Receita Federal, para a devida averiguação de sua situação financeira e patrimonial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação (certificando-se), venham os autos conclusos para análise da assistência judiciária gratuita e do pedido de tutela de urgência. VILA VELHA-ES, data da assinatura. Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00