Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Podium Veículos Ltda e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda
Recorrido: Wilson José dos Santos Relator: Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS PARA REPARO. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por concessionária e montadora contra sentença que julgou procedente ação de substituição de bem com vício, condenando solidariamente as rés à entrega de novo veículo e ao pagamento de R$ 9.900,00 por danos materiais, decorrentes da impossibilidade de uso de automóvel destinado ao trabalho do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se deve ser conhecido e provido o agravo retido interposto contra a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial; (ii) se há vício de fabricação que justifique a substituição do veículo; (iii) se restam comprovados os danos materiais decorrentes da privação de uso; (iv) se devem ser alterados os consectários legais e revogada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o exercício do contraditório, sendo improcedente a alegação de inépcia. 4. Laudo pericial concluiu pela existência de vício de fabricação na caixa de transmissão, afastando a hipótese de mau uso. 5. A soma dos períodos de imobilização do veículo ultrapassou o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC, autorizando a substituição do produto. 6. O dano material foi devidamente demonstrado, diante da utilização do veículo para atividade profissional e do valor compatível com locação de automóvel similar. 7. A restituição do veículo antigo à fornecedora é condição para o cumprimento da obrigação de substituição, devendo estar livre de ônus. 8. Correção monetária a partir do prejuízo e juros de mora desde a citação, incidindo a Taxa SELIC, conforme EC 113/2021 e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com ajuste de ofício para aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização. Tese de julgamento: A reiteração de vício em componente essencial do veículo, com extrapolação do prazo de 30 dias para reparo, autoriza a substituição do bem, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC. É devida a indenização por danos materiais quando demonstrada a utilização do veículo para atividade profissional e a privação de uso em razão de vício de fabricação. A Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, é o índice aplicável aos débitos judiciais a partir da citação, conforme EC 113/2021. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CDC, art. 18, §1º, I; CPC/2015, arts. 319 e 85, §11; CC, art. 405; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.965.982; TJES, Apelação Cível n° 0012345-67.2020.8.08.0035, 2ª Câmara Cível, j. 15.05.2023. ACÓRDÃO
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Apelação Cível nº 0054859-08.2013.8.08.0035 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.