Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. MAIORIA ABSOLUTA DOS PRESENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de Assembleia Geral Extraordinária que destituiu a então síndica do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é passível de prova documental; (ii) determinar se o quórum de maioria absoluta para destituição de síndico, previsto no art. 1.349 do Código Civil, refere-se à totalidade dos condôminos ou apenas aos presentes na assembleia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário das provas, indefere diligências inúteis ou protelatórias por entender que o acervo documental é suficiente para formar seu convencimento. 4. O quórum de maioria absoluta exigido pelo Código Civil para a destituição de síndico refere-se aos membros presentes na assembleia geral regularmente convocada, e não ao número total de condôminos do edifício. 5. A exigência de maioria absoluta de todos os condôminos inviabilizaria a gestão condominial e tornaria o cargo de síndico praticamente indestituível, contrariando o princípio da razoabilidade. 6. A parte não pode alegar nulidade por voto de inadimplentes se ela própria, na qualidade de síndica, recusou-se a fornecer a listagem de devedores, atraindo a aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 7. Prevalece o princípio pas de nullité sans grief, pelo qual não se declara nulidade sem a prova de prejuízo, especialmente quando a eventual exclusão de votos questionados não possui o condão de alterar o resultado soberano da votação unânime. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.