Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502, VAGNER LUIZ TESTA FACHETTI - ES32423 Advogado do(a)
REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001281-26.2025.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por MARIA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na exordial, a requerente narra a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a um contrato de empréstimo consignado o qual afirma jamais ter celebrado. Em sede de tutela de urgência (ID 83337271), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 87687422), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir e sustentando, no mérito, a validade do negócio jurídico. Sobreveio réplica no ID 88185491. A parte autora peticionou (ID 91165836) informando o descumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos, pugnando pela majoração das astreintes e pela expedição de ofício ao INSS para bloqueio na fonte. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora, por meio do petitório de ID 91165836, noticiou o descumprimento da decisão liminar, informando que a instituição financeira ré permanece realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, para garantir a efetividade da medida e fazer cessar o dano, DETERMINO a expedição de OFÍCIO AO INSS, para que proceda à imediata suspensão de qualquer desconto no benefício previdenciário da Autora referente ao contrato consignado nº 004018 776592 022041 3C. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar arguida pelo Réu. O interesse de agir é evidente ante a resistência ao mérito apresentada na contestação e a inércia no cumprimento da ordem judicial, tornando indispensável a tutela jurisdicional. Fixo, então, como pontos controvertidos: a) A efetiva manifestação de vontade da autora na celebração do contrato de empréstimo; b) A regularidade da utilização de senha e chip para a contratação eletrônica; c) O efetivo recebimento e o saque do numerário pela parte autora em sua conta corrente. DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a parte requerida. DA PRODUÇÃO DE PROVAS INTIMEM-SE as partes para informarem no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir outras provas além das já existentes nos autos, justificando, desde logo, a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar os quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. Dou o feito como saneado. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00