Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIO ROGERIO DEOLINDO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000740-59.2017.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em fase de execução movida por SILVIO ROGERIO DEOLINDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia previdenciária ao ID 83583512. Diante da ausência de controvérsia entre as partes e da disponibilidade do direito patrimonial, a homologação da conta é medida que se impõe. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS ao ID 83583512, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", visando a correta tramitação estatística e procedimental do feito. 3. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), conforme requerido pela sociedade de advogados LORIAN GUZZO ACERBE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 52.105.078/0001-74), com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. 4. DETERMINO A EXPEDIÇÃO das competentes requisições de pagamento (Precatório e RPV), observando-se os valores discriminados na petição de ID 83741111. Após a expedição, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do recebimento dos valores e, especificamente, sobre o efetivo cumprimento da obrigação de fazer noticiada pelo INSS no ID 81934231. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para fins de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz e Ibiraçu, João Neiva e Fundão (“Rota do Buda”), na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGINI Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00