Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. PENSIONAMENTO MENSAL. INDEXAÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO. INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DE MARCUS AILTON ALMEIDA DESPROVIDO. RECURSO DE ELIZABETE CASTELAN BICHEL E OUTROS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes pedidos iniciais em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito. O evento, ocorrido em horário noturno e em via sem iluminação, resultou no falecimento de Adenilson Rodrigues Coelho e Jeferson Castelan Coelho após colisão traseira provocada pelo veículo de Marcus Ailton Almeida, que trafegava em velocidade excessiva. O juízo de origem fixou indenização por danos morais e pensionamento mensal em favor da viúva e dos filhos, utilizando o IPCA como indexador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo sinistro, verificando a ocorrência de culpa exclusiva do réu, das vítimas ou concorrência de culpas; (ii) estabelecer os parâmetros para o pensionamento mensal e a possibilidade de inclusão de verbas trabalhistas; (iii) verificar a proporcionalidade do montante fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A colisão na parte traseira gera presunção de culpa do condutor que atinge o veículo à frente, cabendo a este a prova de desoneração, ônus do qual o réu não se desincumbiu. O laudo pericial e o depoimento testemunhal comprovam que o réu trafegava em velocidade incompatível com a segurança da via, desrespeitando o dever de cuidado estabelecido no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. A alegação de culpa exclusiva das vítimas por estarem com a motocicleta parada e apagada no meio da rodovia carece de suporte probatório, uma vez que a perícia técnica atestou o bom estado de conservação e o funcionamento da sinalização do veículo atingido. A ausência de uso de capacete pelas vítimas não caracteriza culpa concorrente no caso concreto, pois a magnitude do impacto causado pela caminhonete em alta velocidade tornava o resultado morte inevitável, inexistindo nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso. O pensionamento mensal deve utilizar o salário-mínimo vigente como indexador e base de cálculo, visando a preservação do valor real da moeda e a natureza alimentar da verba, em substituição ao IPCA. A comprovação de vínculo empregatício formal das vítimas no momento do óbito autoriza a inclusão do 13º salário, do terço constitucional de férias e do FGTS no cálculo da pensão mensal. A manutenção do valor fixado para os danos morais justifica-se pela observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, visto que apenas o réu recorreu para a redução da verba, enquanto a parte autora não pleiteou a majoração em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de MARCUS AILTON ALMEIDA desprovido. Recurso de ELIZABETE CASTELAN BICHEL, LEANDRO CASTELAN COELHO e ADRIANA BICHEL COELHO provido. Tese de julgamento: A colisão traseira estabelece presunção de culpa do condutor, a qual exige prova robusta em contrário para a desoneração da responsabilidade civil. A velocidade incompatível com as condições de visibilidade e segurança da via configura imprudência e nexo causal direto com o resultado danoso. O pensionamento decorrente de ilícito civil contra família de baixa renda deve ser fixado e reajustado com base no salário-mínimo. Verbas trabalhistas como 13º salário, terço de férias e FGTS integram a base de cálculo da pensão mensal quando comprovado o trabalho assalariado da vítima à época do sinistro. Dispositivos relevantes citados: Art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro; parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.589/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.08.2025; STJ, AREsp n. 2.939.835/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.11.2025; STJ, AgInt no REsp 1287225/SC, rel. Min. Nome, j. 16.03.2017; STJ, REsp n. 1.422.873/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.03.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.777.875/AM, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25.09.2023.