Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PEDRO DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual se alegavam saques indevidos e falha na atualização monetária de valores vinculados à conta PASEP, com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de prova documental específica, à distribuição do ônus da prova e à aplicação do Tema 1.150 do STJ; (ii) estabelecer se há contradição interna na decisão quanto ao afastamento do dano moral à luz da responsabilidade objetiva e da Súmula 479 do STJ; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, tendo enfrentado a controvérsia relativa aos alegados saques indevidos e à correção monetária, com base na análise dos documentos constantes dos autos. 5.A prova documental mencionada pelo embargante, inclusive a microfilmagem, foi valorada pelo colegiado, que reconheceu a legitimidade das transferências para folha de pagamento sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”. 6.A distribuição do ônus da prova foi expressamente fundamentada com base na regra geral do art. 373, I, do CPC, destacando-se a ausência de comprovação, pelo autor, do fato constitutivo de seu direito. 7.A alegada omissão quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ não se configura, pois o julgamento do mérito ocorreu por ausência de prova do ilícito, e não por reconhecimento de prescrição. 8.Inexiste contradição interna no acórdão quanto ao afastamento do dano moral, uma vez que a conclusão pela inexistência de dever de indenizar decorre logicamente da ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito. 9.A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos de declaração. 10.O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada obscuridade, omissão, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.A inexistência de prova de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do banco operador do PASEP e impede a condenação por danos materiais ou morais. 3.A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; LC nº 26/75, art. 4º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-AREsp 2.055.576, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.07.2022; STJ, EDcl-EDcl-EDcl-AgInt-REsp 1.952.896, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.12.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018; TJES, EDcl Ap 011150134952, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 05.02.2019.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0005695-45.2020.8.08.0030