Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5013022-86.2026.8.08.0048.
REQUERENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO ZAITTER - PR47325 Nome: JORGE LUIZ ZANETTI BONETTI JUNIOR Endereço: Rua do Abacateiro, 182, Caixa 2, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-879 DECISÃO / MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do Vistos em inspeção Inicialmente, a parte autora requer que a presente demanda tenha seu trâmite em segredo de justiça, alegando que a tramitação sob sigilo torna-se indispensável para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, evitando que o devedor oculte bens antes do cumprimento de medidas liminares, e para impedir que terceiros utilizem informações dos autos para aplicar golpes, além de proteger dados sensíveis das partes, como CPF, RG e informações bancárias e para prevenir fraudes, resguardar a privacidade dos envolvidos e assegurar o resultado útil do processo. Em geral são públicos os atos processuais. Assim, qualquer pessoa pode obter informações e certidões a respeito dos atos e termos contidos no processo. Há, porém, casos em que, por interesse público ou social, bem como pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos verificando o procedimento chamado “segredo de justiça” no qual apenas as partes e seus procuradores possuem acesso aos termos e atos do processo. A exceção a publicidade dos atos processuais está prevista nos incisos do art. 189, que assim prelecionam: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. Note-se que o objeto da demanda não se refere a nenhuma das hipóteses previstas no artigo supramencionado. Outrossim, não restou evidenciada a necessidade de restrição aos dados contidos no processo. Assim sendo, indefiro o pedido de segredo de justiça. Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna. Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, Id n° 94576348. Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04. Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial. Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé. Diligencie-se com as formalidades legais. Serra - ES, data registrada automaticamente conforme assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040711143014000000086818775 2. PROCURAÇÃO PORTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040711143040600000086818777 3. CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 26040711143067500000086818778 4. Contrato de adesão Documento de comprovação 26040711143101700000086818779 5. Contrato de alienação Documento de comprovação 26040711143137700000086818781 6. Extrato março Documento de comprovação 26040711143161800000086818782 7. Notificação Documento de comprovação 26040711143180900000086818783 8. Cetip Documento de comprovação 26040711143203800000086818784 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040818475871800000086826442 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040819390067100000086996073 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040819390067100000086996073 Petição (outras) Petição (outras) 26041516203541900000087414554 JORGE LUIZ ZANETTI BONETTI JUNIOR - 845,53 - GUIA Documento de comprovação 26041516203571700000087415612 JORGE LUIZ ZANETTI BONETTI JUNIOR - 845 53 - COMPROVANTE Documento de comprovação 26041516203594600000087415611
27/04/2026, 00:00