Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. J. S. S., THAIS ALMEIDA SPALENZA
REU: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009090-32.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória e Repetição do Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Rescisão Contratual com Pedido liminar proposta por E. S. D. J. representada por sua genitora, Thais Almeida Spalenza em face de SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S/A e outro Contestação apresentada tempestivamente pelas requeridas SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S/A e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A através do ID92962638, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a preliminar de ilegitimidade passiva. Réplica à contestação ID79076337. Manifestação do Ministério Público no ID89495350. É o que basta relatar. Decido. A priori, RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda de modo a substituir a Casa de Saúde São Bernardo LTDA pela SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA As rés alegam ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado com a empresa Qualisaúde Administradora de Benefícios LTDA. No entanto, tal preliminar não merece prosperar. É incontroverso que a relação jurídica decorrente do contrato de plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O contrato anexado, embora intermediado por administradora de benefícios, ostenta a marca e o serviço da operadora “São Bernardo Azul”. Na cadeia de fornecimento de serviços de saúde, operadora e administradora respondem solidariamente perante o consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A teoria da aparência e a solidariedade da cadeia de serviços autorizam a manutenção das rés no polo passivo. O fato de a Qualisaúde gerir os boletos não exime a operadora de saúde da responsabilidade pela manutenção do vínculo e prestação do serviço assistencial. Portanto, rejeito a preliminar. II) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme já mencionado na decisão ID75505206, por se tratar de relação de consumo, e, configurada a hipossuficiência técnica das requerentes, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 6º, VIII, do CDC. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se houve notificação de inadimplência e se esta observou o requisito legal disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98; 2) A validade do cancelamento do plano, uma vez que o plano de saúde foi supostamente cancelado em outubro de 2024 mas a emissão e recebimento de boletos estendeu-se até abril de 2025; 3) Em sendo demonstrada cobrança indevida, se cabe repetição do indébito; 4) Se é devida indenização por danos morais e qual a sua extensão. Por fim, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: Rodovia BR-259, SN, Benjamin Carlos dos Santos, COLATINA - ES - CEP: 29712-400 Nome: SAO BERNARDO APART HOSPITAL S/A Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555
10/04/2026, 00:00