Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: NIVIA MARCIA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: RENATO FURLAN Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO SOUZA DE SA - ES12172 Advogado do(a)
REQUERIDO: NAIRA VICENTE SCHERRER LOPES - ES23781 DECISÃO Inicialmente, verifico que em sede de contestação, o requerido solicitou a benesse da assistência judiciária gratuita, sem, contudo, ser apreciada na decisão de saneamento. Diante disso, em análise sumária aos documentos anexos aos autos,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004195-96.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o benefício ao mesmo. Ato contínuo, verifico que em sede de produção de provas, ambas as partes pugnaram por perícia. Assim, NOMEIO como perito, o Dr. Vinicius Baratella Cimero, localizado na rua Lourival Krause, n.°200, Bairro São Sebastião de Belém, Santa Maria de Jetibá – CEP: 29645-000,, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC).. Os honorários serão custeados pelo E. Tribunal de Justiça estadual, considerando que as partes litigam pela assistência judiciária gratuita. Posto isso, FIXO os honorários periciais em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) na forma do ATO NORMATIVO CONJUNTO 008/2021, c/c a Resolução CNJ n°232/16. Quanto aos honorários arbitrados, embora não se trate de perícia de alta complexidade, este Juízo encontra dificuldades em nomear peritos que aceitem o múnus no valor estipulado pelo ato normativo para perícias de baixa complexidade, qual seja, até R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Ato contínuo, apresentada a aceitação do múnus, as partes deverão ser intimadas. Não havendo impugnação, DETERMINO à serventia que oficie à Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, por meio de processo próprio no Sistema SEI, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento, anexando à requisição os seguintes documentos: Decisão que deferiu a justiça gratuita (se aplicável); Decisão de nomeação e fixação dos honorários; Intimação da PGE; Documentos pessoais ou societários do profissional nomeado; Certidões negativas e comprovantes de regularidade fiscal e trabalhista do profissional. Após, determino que as partes apresentem quesitos no prazo de 10 (dez) dias, INTIMANDO-SE o perito para ciência e realização do ato no prazo de 30 (trinta) dias. Concluído o serviço prestado pelo profissional nomeado, DEVERÁ à serventia, encaminhar a solicitação de pagamento à Secretaria Judiciária. Acompanhará a solicitação os seguintes documentos: Cópia do laudo pericial, documento traduzido ou ata de audiência, conforme o serviço realizado; Certidões negativas, caso tenham expirado desde a nomeação do profissional; Autorização do pagamento do perito pelo juiz proferida no processo SEI do respectivo processo. Encerrada a instrução e sendo proferida sentença, caso o beneficiário da justiça gratuita for o vencedor da demanda, DETERMINO, desde já, que o vencido ressarça o valor correspondente aos honorários, salvo se este também for beneficiário da justiça gratuita. Em caso de inadimplemento, o expediente deverá ser encaminhado à PGE para providências de cobrança. Ademais, defiro o pedido de prova documental, conforme ID89601195, devendo ser oportunizado à parte contrária, o contraditório e ampla defesa. Por fim, deixo por ora de apreciar a prova testemunhal diante da diligência já designada. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. Colatina, (data da assinatura eletrônica). LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00