Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: WELTON BARBOZA ROCHA, ALINE BARBOZA ROCHA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ICATU SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5006115-26.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo autor, em face da sentença de Id 90485535. Alega, em síntese, que houve erro material na sentença, uma vez que determinou o arquivamento dos autos. Todavia, o acordo celebrado no Id 88955910 foi somente em relação a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, devendo a demanda continuar em relação as partes: BANCO VOTORANTIM, MAPFRE SEGUROS e ICATU SEGUROS. Verifico que assiste razão aos embargos opostos pelo autor, motivo pelo qual acolho os embargos declaratórios. Assim, onde se lê: Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Leia-se: Ante a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito e concluso para julgamento em relação as demais partes. Intimem-se. VIANA-ES, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00