Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: B.V.C. INDUSTRIA LTDA e outros (2)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação monitória ajuizada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, com ênfase nas alegações de ausência de enfrentamento de temas relativos à taxa de juros e capitalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a regularidade da taxa de juros contratada, destacando que sua validade foi confirmada em razão de estar inferior à média de mercado apurada por perícia judicial. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a taxa média de mercado constitui referência e não limite absoluto, sendo legítima a flutuação conforme risco e condições operacionais da instituição. 6. A alegada contradição entre taxas mensais e anuais não se verifica, uma vez que o colegiado adotou critério anualizado para aferir eventual onerosidade excessiva, método válido e devidamente motivado. 7. A rejeição do pedido subsidiário de substituição da taxa decorre da validade reconhecida da taxa pactuada, não subsistindo interesse jurídico na alteração pretendida. 8. Quanto à capitalização de juros, o acórdão reconheceu sua legalidade, desde que prevista contratualmente, sendo desnecessária a transcrição literal da cláusula contratual. 9. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução da controvérsia, conforme art. 489, §1º, do CPC e jurisprudência do STJ. 10. Inexistentes os vícios apontados, a pretensão recursal revela-se tentativa de rediscussão da matéria, em desacordo com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão embargada. 13. É legítima a fixação de taxa de juros superior à média de mercado, desde que fundamentada em critérios técnicos e não configurada onerosidade excessiva. 14. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos das partes não caracteriza omissão, se a decisão estiver devidamente fundamentada nos termos do art. 489, §1º, do CPC. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão:
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0008532-68.2010.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Camara Civel do egregio Tribunal de Justica do Estado do Espirito Santo, na conformidade da ata e das notas taquigraficas da sessao, que integram este julgado, a unanimidade, CONHECER do recurso de embargos de declaracao e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR MÉRITO Como relatado, cuidam de embargos de declaração opostos por BVC INDÚSTRIA LTDA – ME; FERNANDO JOSÉ DE BARROS e MÔNICA DE CASTRO VELOSO DE BARROS em face do v. acórdão do evento 13096624, proferido pela colenda Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao apelo manejado pelos ora embargantes, tendo mantido incólume a r. sentença que julgou procedentes os pedidos monitórios formulados pelo BANESTES S/A BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Inicialmente, pontuo que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC). A doutrina1 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. O vício da contradição ocorre quando há a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão2, enquanto a obscuridade acontece quando falta clareza na exposição das razões de decidir ou na parte dispositiva do decisum3. Nesta hipótese, o v. acórdão enfrentou de modo claro e coerente que os juros anuais previstos no instrumento eram de 33,23% (trinta e três vírgula vinte e três por cento), ao passo que a média de mercado para o período, conforme apurado na própria perícia (fl. 752), era de 42,58% (quarenta e dois vírgula cinquenta e oito por cento). A conclusão do órgão colegiado foi baseada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa média de mercado é um referencial e não um limitador absoluto, sendo que a financeira possui a liberalidade de flutuar seus índices de acordo com o risco de crédito e a operabilidade do setor. Não há contradição entre as taxas mensais e anuais; há, sim, a adoção de um critério de análise anualizado para aferição da onerosidade excessiva, método este perfeitamente legítimo e fundamentado no acórdão. Quanto ao pedido subsidiário de substituição da taxa, sua rejeição é consectário lógico da manutenção da validade da taxa contratada, pois, se esta colenda Câmara Cível entendeu que os juros pactuados não são abusivos, falece interesse e fundamento jurídico para a modificação pretendida, mormente diante do princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único, do CC). No tocante à capitalização de juros, o acórdão reiterou a legalidade da prática quando prevista no contrato. Aliás, a omissão alegada quanto à "indicação da cláusula" não macula o julgado, pois o foco da apelação – e consequentemente da decisão colegiada – foi a validade das taxas aplicadas frente ao mercado, tema que absorve a discussão sobre a composição do débito. Cumpre mencionar, ainda, que o julgador não é obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco enfrentar todas as teses alegadas, quando os fundamentos adotados forem capazes de respaldar a conclusão do decisum, vide: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. […] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO HONORÁRIA IMPOSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de discussões sobre questões já decididas, outros precedentes judiciais, ainda que proferido em hipóteses assemelhadas, ou a reanálise dos elementos de prova constantes dos autos. 2. Inexistindo qualquer destes vícios no acórdão embargado, que enfrentou, exaustivamente, todas as questões suscitadas pelas partes, inclusive com base em precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o improvimento do recurso. 3. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (aplicável ao caso, eis que o acórdão embargado foi publicado após 18 de março de 2016), falece interesse ao embargante no pedido de prequestionamento explícito de suas teses recursais, eis que o Diploma em questão admite o chamado prequestionamento implícito, ou seja, o conhecimento de todas as matérias vertidas nas razões do recurso, ainda que não tenham sido explicitamente tratadas no aresto recorrido. 4. Inviável a majoração da condenação honorária em favor do embargado, na medida em que se trata de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. Precedentes. 5. Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024140231341, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data da Publicação no Diário: 03/09/2019) Nesse contexto, verifica-se que a embargante deturpa a finalidade dos declaratórios, porque se insurgem contra a valoração probatória e o resultado do julgamento, numa clara tentativa de rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para o acolhimento, estejam presentes os vícios legais, inclusive em caso de prequestionamento, vedada o simples intento de rediscussão da causa. 2) Infere-se que o decisum embargado examinou adequadamente a matéria e apreciou, com plena exatidão e em toda inteireza, as questões que permeiam a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 3) O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC. 4) Recurso desprovido. (TJES; Classe: Embargos de Declaração na Apelação 5002409-89.2020.8.08.0024; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Sessão de Julgamento: 18/12/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração. 2) Na hipótese em apreço, este c. Órgão Colegiado conclui que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, eis que todas as questões foram adequadamente enfrentadas na decisão hostilizada, buscando os recorrentes a rediscussão da matéria nesta via aclaratória, o que é inadmissível. 3) Recursos de embargos de declaração conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração na Apelação 0022530-64.2014.8.08.0048; Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL; Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA; Sessão de Julgamento: 13/08/2023) Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra os termos do v. acórdão hostilizado. É como voto. 1 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil – 3.ed. Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. 2 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 5: recursos, processos e incidentes nos tribunais, sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais – 5. ed. rev. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 203. 3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. V, 17ª edição. Forense, 2013. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 16/03/2026 - 20/03/2026: Acompanho o E. Relator.