Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ADIRALDO ANTUNES CARLOS PERITO: HENRIQUE KRUGER DAMASCENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861, REBECCA BIRAL DUARTE FONSECA - ES38145,
EXECUTADO: JOAO ERNESTO GRILLO Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE PICOLI BRITO - ES20496 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0002570-16.2018.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) VISTOS EM INSPEÇÃO 2026 Analisando detidamente os autos, verifico que, das matérias deduzidas pelo executado na petição ID 64671420, conforme decisão ID 65129308, foram decididas e afastadas as alegações de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação do executado e de existência de vícios no auto de penhora e no laudo pericial, remanescendo tão somente a discussão acerca da alegação de impenhorabilidade do bem de família.
Trata-se de incidente de impenhorabilidade arguido pelo executado, sob a alegação de que o imóvel de matrícula n. 12.892, do CRI de Nova Venécia, objeto de constrição nos autos, caracteriza-se como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. O exequente impugnou a pretensão (ID 72154000), sustentando a ausência de prova da residência e informando que o bem se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a tese de impenhorabilidade do bem de família não merece prosperar. Precipuamente, impõe-se destacar que o imóvel em questão possui gravame de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (CEF). Diante disso, o executado, na qualidade de devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura propriedade, a qual permanece sob o domínio resolúvel da instituição financeira até a quitação integral do contrato. Desta feita, ao sustentar a impenhorabilidade de bem que não integra sua esfera patrimonial plena, o executado incorre em vedação processual expressa, uma vez que, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. No caso, a proteção da propriedade caberia ao proprietário fiduciário, e não ao executado, carecendo este de legitimidade para tal arguição. Ainda que assim não o fosse, a prova documental coligida nos autos (especialmente o documento ID 65516444) demonstra que o executado reside em endereço diverso do imóvel penhorado, o que afasta a proteção da Lei 8.009/90. Por outro lado, conforme previsto no Art. 835, inciso XII, do CPC, é perfeitamente possível a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, uma vez que, a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas sobre o crédito/posse que o devedor possui em relação ao contrato. Ainda, consigno que a alegação do executado de que a existência de embargos à execução obstaria a prática de atos expropriatórios não prospera, posto que, os embargos à execução foram recebidos sem a concessão do efeito suspensivo. Por fim, ao contrário do deduzido pelo executado, extrai-se do espelho da matrícula do imóvel (ID 65144856) que não há registro de penhora ou hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil SA. Em verdade, extrai-se do documento ID 67190203, que a hipoteca mencionada pelo Banco Nordeste do Brasil SA, refere-se ao imóvel matriculado sob o n. 11.451. Diante dessa informação, a meu ver, sacramentasse a percepção de que o executado possui outros imóveis para além do alegado como bem de família. Diante de todo o exposto: 1. REJEITO a arguição de impenhorabilidade de bem de família. 1.1. REITERE-SE ofício à CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual saldo devedor existente sobre o imóvel matriculado no RGI sob o n. 12.892, reiterando-se, também, a ordem de penhora dos direitos aquisitivos e a determinação para que se abstenha de transferir a propriedade resolúvel do imóvel antes de qualquer determinação deste Juízo. 2. Considerando a impossibilidade de leilão de imóvel cuja propriedade não é do executado, CANCELO a hasta pública deferida e designada (ID 63430243). 3. INTIME-SE a Expert acerca do cancelamento do leilão e dispensa dos seus trabalhos periciais, agradecendo-a pela disponibilidade e presteza dispensada a este juízo. 4. À Secretaria, lavre-se o respectivo termo de penhora de direitos do executado sobre o imóvel matriculado no RGI sob o n. 12.892. 5. Após, INTIMEM-SE os litigantes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, notadamente quanto à indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito