Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.
INTERESSADO: JACILEIA MARVILA GOMES Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Advogados do(a)
INTERESSADO: LUCIANO SOUSA COSTA - ES16495, SAULLO DUARTE DA SILVA - ES21992 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003888-27.2014.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petitório subscrito pela parte exequente (ID 63803204), por meio do qual pugna pela integração e complementação da decisão interlocutória proferida no ID 56617174. Sustenta, no particular, a necessidade de inclusão, no montante exequendo, de valores atinentes a perdas e danos decorrentes do ilícito contratual, bem como a fixação de indenização por danos morais em virtude dos transtornos sofridos no curso desta demanda. Devidamente intimada, a instituição financeira executada manifestou-se, conforme ID 80222482, arguindo a improcedência do pleito indenizatório e a necessidade de estrita observância aos parâmetros da Tabela FIPE para a apuração de eventuais perdas e danos. Pois bem. De início, impende rememorar que o cumprimento de sentença deve pautar-se pela estrita fidelidade ao título executivo judicial. Nesses termos, em se tratando de obrigações de fazer ou dar coisa que se converteram em perdas e danos, como ocorreu no presente caso, a apuração do quantum debeatur deve abranger a recomposição integral do patrimônio da parte lesada, de modo a restituí-la ao status quo ante. Nesse sentido, no que tange ao pedido de inclusão dos débitos acessórios e prejuízos materiais apontados no ID 63803204, entendo que assiste razão à exequente. Isto porque, a inclusão de tais valores não configura inovação indevida à lide, mas sim a estrita observância do instituto das perdas e danos, conforme preceitua o art. 499 do Código de Processo Civil. Afinal, a conversão da obrigação específica em pecúnia deve ser plena, englobando todos os consectários lógicos do inadimplemento que restaram documentalmente comprovados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada. Por outro lado, no que tange à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a pretensão deve ser rechaçada de plano. É cediço que a fase de cumprimento de sentença não se presta à inauguração de nova fase cognitiva para a discussão de danos extrapatrimoniais não contemplados no título executivo judicial. A via executiva é rito satisfativo, sendo manifestamente incabível a formulação de pedido indenizatório autônomo nesta fase processual. Com efeito, eventual pretensão destinada a reparação por danos morais, decorrente de fatos novos ou de desdobramentos de conduta perpetrada pela parte adversa, deve ser objeto de ação própria, na qual será garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla dilação probatória, elementos estes incompatíveis com a celeridade e a natureza do rito executivo, bem como às normas cogentes que o regem. Admitir o processamento de tal pedido nestes autos implicaria, portanto, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados no ID 63803204 para, integrando a decisão proferida no ID 56617174, autorizar a inclusão no cálculo exequendo tão somente dos prejuízos materiais discriminados no ID 63803204, e consubstanciados nos débitos originários do veículo de placa MSW4223, gerados nos Estados de São Paulo e Espírito Santo, bem como aqueles inscritos em dívida ativa - desde que comprovados -, por se tratarem de reflexos diretos das perdas e danos e de objeto da recomposição patrimonial deferida nestes autos. Intimem-se. Preclusa esta decisão, certifique-se e intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando os parâmetros ora estabelecidos, bem como requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -